Receita aprova leiaute do programa gerador da Dirf 2016
A Receita Federal baixou o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81, aprovando o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) 2016.
O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano calendário de 2015, bem como para o ano calendário de 2016, nos casos de extinção de empresa em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do país e de encerramento de espólio.
A Dirf de 2016 deverá ser entregue exclusivamente pela Internet, até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de fevereiro de 2016, mediante a utilização do programa Receitanet. É obrigatória a assinatura digital da Dirf, exceto para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano calendário de 2016, a empresa extinta deverá apresentar a Dirf de 2016 até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31 de março de 2016.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano calendário de 2016, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano calendário deverá ser apresentada:
a) no caso de saída definitiva, até:
1) a data da saída em caráter permanente; ou
2) 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, a Dirf relativa ao ano calendário de 2016 será apresentada no mesmo prazo previsto para os eventos especiais (extinção, incorporação, fusão ou cisão total).
Os contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago. A multa máxima é de 20%.
A multa mínima será de R$ 200, nos casos de pessoa física, de empresa inativa e de empresa optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500 nos demais casos.
A multa será reduzida à metade quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
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