Lei regulamenta a mediação judicial e extrajudicial
Cesar Moreno
Sócio da Divisão de Consultoria
A Lei nº 13.140/15, publicada em 26 de junho passado, disciplinou a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares.
O objetivo da lei é criar oportunidades para que conflitos sejam resolvidos com o auxílio do mediador, pessoa imparcial e sem poder decisório que estimulará as partes a obter soluções consensuais.
A mediação poderá ocorrer tanto antes (mediação extrajudicial) quanto durante a existência de processo judicial (mediação judicial). A principal distinção diz respeito às regras aplicáveis a cada uma.
No caso da mediação extrajudicial, deverão ser aplicadas as regras previstas contratualmente pelas partes, seja pela aplicação de regulamento de instituição que preste serviços de mediação, seja pela definição de:
- prazos mínimo e máximo, e local para realização da primeira reunião de mediação;
- critérios para escolha do mediador; e
- penalidade no caso de não comparecimento da parte convidada à mediação.
Na hipótese de o contrato simplesmente fazer referência à mediação, porém sem nada estabelecer a respeito, serão aplicadas as disposições previstas na lei sobre os tópicos acima.
Já a mediação judicial durará até 60 dias e terá como mediador a pessoa que vier a ser indicada pelo tribunal. Para tanto, o juiz designará audiência de mediação ao receber a petição inicial, numa tentativa pré-processual de solução consensual do litígio. Caso contrário, o processo seguirá seu curso normal.
A lei também trata da possibilidade do uso da mediação para questões que envolvam pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sejam internas (entre órgãos e entidades da administração pública) ou com particulares (contratos, concessões etc.), com menção específica à possibilidade de analisar conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.
O texto da lei dá a entender que até mesmo questões tributárias – naquilo em que forem transigíveis, ou seja, no limite autorizado pela lei – também poderão ser objeto de mediação.
Porém, nos casos que envolverem a administração pública deverá ser observada a competência a ser definida em regulamento de cada órgão.
Considerando que a lei entrará em vigor em 180 dias a contar de sua publicação, fica para as empresas a “lição de casa” de avaliar a conveniência de inclusão, ou não, de mediação em seus contratos.
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