Justiça mantém liminar que autoriza pessoa jurídica como titular de EIRELI
Gustavo Denis Centeno Biglia
Sênior da Divisão de Consultoria
Desde sua criação, a EIRELI trouxe consigo inúmeras dúvidas interpretativas. Uma das mais recorrentes e debatidas envolve a possibilidade de uma pessoa jurídica poder constituir tal tipo de sociedade.
A dúvida decorre do fato de o Código Civil não autorizar nem vedar expressamente que uma pessoa jurídica constitua uma EIRELI, possibilitando a interpretação de que tal sociedade pode ser criada tanto por pessoa física quanto por jurídica.
Durante sua tramitação, o projeto de lei que criou a EIRELI de fato mencionava, expressamente, que somente pessoa natural poderia adotar tal tipo societário. No entanto, a palavra “natural” foi suprimida quando da aprovação da lei.
Ao regulamentar a matéria por meio da Instrução Normativa 10/2013, o Drei (Departamento de Registro Empresarial e Integração), por sua vez, ultrapassou os limites da lei e acabou por impedir a constituição de EIRELI por pessoa jurídica, o que muitos atuantes da área societária entendem como descabido.
Diante dessa questão, diversos processos foram propostos para que a junta comercial fosse obrigada a registrar a constituição de EIRELI tendo como titular pessoa jurídica. A maioria desses processos está com liminares assegurando esse registro.
Um desses processos alcançou, no último dia 27 de outubro, o Tribunal Regional Federal – 3ª Região, que decidiu negar o recurso da Fazenda Nacional, mantendo os efeitos da liminar concedida na primeira instância.
O principal argumento encontra-se na própria exposição de motivos da lei, na qual há menção expressa para que tanto pessoas naturais, como jurídicas, pudessem ser titulares de EIRELI, e que a palavra “pessoa” não deveria ser interpretada restritivamente.
Diante desse cenário, as empresas que tiverem interesse em constituir uma EIRELI poderão recorrer à esfera judicial para fazê-lo, haja vista o entendimento exposto nas liminares concedidas.
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