Empresas terão mais um ano para aderir a Programa de Proteção ao Emprego
A Medida Provisória nº 680/2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), foi convertida na Lei nº 13.189, publicada no “Diário Oficial da União” de 20 deste mês.
Segundo a lei, a adesão ao PPE poderá ser feita até 31 de dezembro de 2016 (pela MP, esse prazo ia até o final de 2015). Assim, as empresas terão mais um ano para aderir ao programa.
Outra mudança trazida pela lei refere-se ao prazo máximo de permanência no programa, que passa a ser de 24 meses, respeitada a data de extinção do programa, que ocorrerá em 31 de dezembro de 2017 (pela MP, a permanência no programa era de apenas 12 meses).
Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário. Terão prioridade de adesão as empresas que demonstrem observar a cota de pessoas com deficiência.
Poderão aderir ao PPE as empresas, independentemente do setor econômico, nas condições estabelecidas pelo governo e que cumprirem os seguintes requisitos:
a) celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico;
b) apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo;
c) apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual;
d) ter registro no CNPJ há, no mínimo, dois anos;
e) comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS; e
f) comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE).
Segundo a lei, considera-se em dificuldade econômico-financeira a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido fazem jus a uma compensação financeira equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
O valor do salário pago pelo empregador, após a redução, não pode ser inferior ao do salário mínimo (atualmente, R$ 788).
A empresa que aderir ao PPE fica proibida de:
a) dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;
b) contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de reposição e aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa.
Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extras pelos empregados abrangidos pelo programa.
A empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao governo, com antecedência mínima de 30 dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.
Somente após o prazo de 30 dias a empresa pode exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho. Após seis meses da denúncia, a empresa pode aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.
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