STF decidirá se Estados podem cobrar ITCMD sobre bens no exterior
Gustavo Denis Centena Biglia
Sênior da Divisão de Consultoria
Tema de algumas das propostas legislativas mais polêmicas do ano, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações) agora chega ao STF (Supremo Tribunal Federal). Caberá ao Judiciário decidir se os Estados podem ou não cobrar tal imposto quando doador, falecido, bens e direitos encontram-se no exterior.
O ITCMD, tributo de competência dos Estados, incide, como o próprio nome já dá a entender, sobre as heranças e doações. As regras gerais de tal imposto estão previstas na Constituição Federal, que outorgou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituí-lo e cobrá-lo.
Contudo, a mesma norma constitucional que outorgou a competência tributária também estabeleceu que a cobrança do imposto depende de lei complementar i) no caso em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior ou ii) em que o falecido possuía bens no exterior, ou lá era domiciliado ou residente ou, por fim, tenha o seu inventário processado no estrangeiro. Ocorre, por incrível que pareça, que tal lei complementar ainda não foi editada.
Na ausência dessa legislação complementar, alguns Estados e o Distrito Federal resolveram legislar sobre o tema e estão cobrando o imposto nos casos acima, alegando respaldo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece competência concorrente para os Estados e o Distrito Federal editarem lei estadual no caso de inexistência de lei federal sobre o tema.
Mas não há respaldo algum, a nosso ver, uma vez que o ADCT autoriza a edição de lei estadual quando faltar lei federal, não lei complementar federal.
Diante de todo esse cenário, a ausência de lei complementar deu ensejo a questionamento perante o Judiciário. Uma das ações que visam afastar a incidência do imposto sobre bens localizados no exterior, proveniente do Estado de São Paulo, chegou ao STF, e agora, os Ministros da Suprema Corte têm a missão de resolver esse impasse que poderia ter sido resolvido pelos congressistas.
O STF já reconheceu a repercussão geral da matéria. Na prática, isso significa dizer que a decisão que vier a ser proferida será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores do Judiciário em casos idênticos.
No passado, a não incidência do imposto por ausência de lei complementar já foi aceita pelo STF, afastando a exigência do extinto AIRE (Adicional do Imposto de Renda Estadual), de modo que os contribuintes têm boas chances de ganhar esta batalha do ITCMD contra o Fisco. Agora, só resta torcer!
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