Medida provisória gera insegurança com eventual desconsideração de atos dos contribuintes
Fernando Grasseschi Machado Mourão
Sócio da Divisão do Contencioso
Em 22 de julho foi publicada a Medida Provisória nº 685, que, entre outras matérias, dispôs sobre a obrigatoriedade de o contribuinte declarar ao Fisco federal o conjunto de operações realizadas no ano anterior que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos.
Pelo texto da MP, caso o contribuinte não apresente essa declaração, ou que ela seja considerada ineficaz pelo Fisco, haverá a cobrança dos tributos, acrescidos de juros e de multa, bem como a caracterização de omissão dolosa do contribuinte com intenção de sonegação ou de fraude.
As declarações de representantes do Governo Federal sobre esse tema indicam que as disposições da MP permitem promover o debate, a segurança jurídica, melhorando a relação fisco-contribuinte, o que evitaria litígios desnecessários.
Entretanto, indica-se o contrário do objetivo de melhorar a relação divulgada pelo Fisco. Isso porque, como o tema foi trazido via MP, instrumento que impõe um processo legislativo centrado no governo federal – e com expressões como “falsidade material ou ideológica”, “omissão dolosa”, “sonegação ou fraude” –, deflagra ameaça de aumento da arrecadação e de um ambiente de negócios de imprevisibilidade.
Além disso, a delegação de poder ao Fisco para aprovar as operações praticadas pelos contribuintes (mesmo que estejam previstas em lei), a previsão de “razões extratributárias” e “relevantes” do negócio realizado, indicam que, se a autoridade fiscal verificar que as “razões” foram exclusivamente tributárias, serão desconsiderados os efeitos fiscais dessas operações, o que fere a autonomia privada prevista na Constituição.
Pela atual redação, mesmo que haja algum propósito que não contenha motivos para a economia de tributos, mas acabe acarretando esse efeito, delega-se a um fiscal a interpretação para verificar se esse motivo é relevante ou não. Se não for relevante, a operação será desconsiderada.
Da mesma forma, a MP prevê que o negócio praticado deva ter forma “usual”, não esclarecendo a abrangência desse conceito e induzindo a concluir que, mesmo que o ato seja lícito, se não for “usual” ele não seria legítimo.
Ademais, percebe-se que a MP se refere a uma quase imediata presunção de omissão dolosa do contribuinte, o que não se alinha com os conceitos constitucionais da presunção de inocência.
De toda maneira, parece que se pode extrair algo de bom para aqueles contribuintes que tiveram desconsiderados os atos praticados e que discutem esse assunto ainda no âmbito administrativo ou judicial.
Nesse sentido, o contribuinte que está discutindo matéria semelhante poderá, a princípio, buscar a redução da penalidade aplicada ao ato (geralmente com multas agravadas). Isso porque, o Código Tributário Nacional determina que a lei que impõe ao contribuinte penalidade menos severa do que a prevista na legislação vigente ao tempo de sua prática poderá requerer a retroação da mesma.
Assim, para aqueles que discutem casos já autuados de elisão e de evasão fiscal haverá, a princípio, a oportunidade de buscar a redução da penalidade aplicada ao ato pela discussão da “retroatividade benigna”, buscando amenizar o impacto econômico de contingências pela redução de multas.
Aos contribuintes que tiverem atos praticados e que possam acarretar redução de tributos, cabe avaliar se as disposições da MP são aplicáveis a esses casos e buscar minimizar os efeitos de eventuais contingências.
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