Atraso ou irregularidade na aprovação de contas de sociedades pode ensejar multa e responsabilidade pessoal
Roberta Cunha Andrade Azeredo
Diretora da Divisão de Consultoria
Anualmente, as sociedades devem elaborar e submeter à deliberação dos sócios as demonstrações financeiras de suas empresas – em jargão econômico, as “contas”. Para as sociedades anônimas, a obrigação decorre do artigo 132 da Lei nº 6.404/76; para as limitadas, do artigo 1.078 do Código Civil.
Na grande maioria dos casos – com exceção de sociedades reguladas em lei específicas – as contas referentes ao exercício social do ano findo devem ser submetidas à aprovação de seus sócios até 30 de abril do ano seguinte.
Embora seja uma obrigação legal há décadas, todo ano as perguntas se repetem: qual a penalidade se minha empresa não aprovar formalmente as contas? Há alguma multa?
Essas perguntas tornaram-se mais frequentes neste ano, com a publicação da Deliberação Jucesp nº 2, de 25 de março, que passou a exigir, em que pese sua ilegalidade, a publicação prévia das contas também para as sociedades limitadas de grande porte, conforme definição prevista na Lei nº 11.638/2007.
Assim, não apenas a maioria das S/As. – abertas ou fechadas –, mas também as Ltdas. de grande porte passaram a suportar custos maiores decorrentes da aprovação de contas.
Na atual conjuntura econômica, razões não faltam para querer “fechar os olhos” e não realizar a aprovação de contas: redução de custos e evitar a divulgação pública de suas contas aos concorrentes.
Para as S/As. de capital aberto, sociedades beneficiadas de recursos oriundos de incentivos fiscais ou demais sociedades que emitam valores mobiliários, inclusive para as Ltdas. que ofertam publicamente notas promissórias, a fiscalização e as penalidades são claramente mais rigorosas, haja vista a submissão de todas à Comissão de Valores Mobiliários. Entre as penalidades estão a advertência, a multa, a suspensão ou a inabilitação para o exercício do cargo, a cassação da autorização ou do registro etc.
A CVM tem fiscalizado e punido, inclusive, a sociedade e seus administradores que realizaram e aprovaram suas contas mas que não respeitaram o prazo legalmente exigido, bem como nos casos em que o resultado positivo (dividendos/lucros) não tenha sido destinado nos termos da legislação aplicável, como no caso da permanência indevida de saldo em conta de lucros acumulados.
Com exceção das sociedades sujeitas ao regulamento adicional da CVM, o Código Civil não impõe diretamente nenhuma multa para a ausência de aprovação de contas por uma Ltda., tornando-se a mesma apenas irregular. Tampouco as Juntas Comerciais, pelo menos até o momento, impedem que essa sociedade arquive seus demais atos, desde que em conformidade com a legislação pertinente.
Porém, é necessário alertar sobre os problemas e prejuízos indiretos a que se sujeitam todas as sociedades que não aprovam suas contas nos termos da lei, incluindo a Ltda. que se sinta “menos exposta” por não se enquadrar como “de grande porte” ou por não estar sob a fiscalização da CVM.
Os efeitos de tal “mera irregularidade” para essas sociedades podem abranger:
- Conflitos internos entre os sócios minoritários, majoritários e a sociedade (regularidade sobre a distribuição de lucros);
- Riscos aos administradores ante seus deveres e a falta de exoneração de sua responsabilidade;
- Dificuldades para obter empréstimo em instituição financeira;
- Dificuldades para participação em licitações, em leilões e demais formas de concorrência, pública ou até mesmo privada.
Por tudo isso é que a aprovação de contas em qualquer sociedade, seja limitada ou anônima, requer bastante atenção, na medida em que eventuais atrasos ou irregularidades podem ensejar responsabilidade dos administradores e da sociedade.
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