Convênio regulamenta regime de recolhimento do ICMS nas vendas pela Internet
As diretrizes do novo regime de recolhimento do ICMS em operações interestaduais de e-commerce (vendas pela Internet) ou de modalidades comerciais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em outros Estados, foram regulamentadas pelo Convênio nº 93/2015, publicado no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira (21/9). As regras do convênio valerão a partir de 1º de janeiro de 2016.
O objetivo é pôr fim à “guerra fiscal” no e-commerce por meio da divisão, a partir de 1º de janeiro de 2016, da diferença das alíquotas do ICMS entre os Estados de origem e os de destino. As regras de transição serão implantadas gradualmente nos próximos três anos (2016 a 2018). A partir de 2019 o sistema estará implantado definitivamente.
O convênio determina que, no caso de operações e prestações de serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser partilhada da seguinte forma: em 2016, 40% para o Estado de destino e 60% para o de origem; em 2017, 60% e 40%, respectivamente; e em 2018, 80% e 20%, respectivamente. A partir de 2019, a diferença do tributo ficará integralmente para o Estado de destino da mercadoria.
Segundo o convênio, o remetente do bem, ou o prestador do serviço, deverá:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem;
c) recolher, para a unidade da Federação de destino, o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado no item “a” e o calculado no item “b”.
O prestador de serviço, por sua vez, deverá:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem;
c) recolher, para a unidade da Federação de destino, o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado no item “a” e o calculado no item “b”.
A base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou o preço do serviço. O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade da Federação de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
As regras do convênio também valerão para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional em relação ao ICMS devido à unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação dos serviços.
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