Contribuinte terá que ir à Receita para incluir IR no Refis
Valor Econômico – 23/9/2015
Joice Bacelo
Contribuintes que aderiram ao Refis da Copa terão um trabalho a mais para incluir débitos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – devidos na tributação do lucro real por estimativa – no parcelamento. A Receita Federal informou que a inclusão poderá ser feita por meio de pedido de revisão da consolidação dos débitos, que deve ser apresentado em uma de suas unidades. O pedido deve ser feito de forma presencial e, necessariamente, dentro do prazo previsto para a consolidação. Para médias e grandes empresas encerra-se já na próxima sexta-feira, dia 25.
Havia dúvidas sobre o lançamentos desses débitos pela falta de um campo específico no sistema virtual disponibilizado para o período de consolidação. “Mas não havia fundamento legal para que essa opção fosse negada ao contribuinte”, diz o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
Ele destaca que, apesar de o artigo 14 da Lei nº 10.522 – que trata sobre parcelamento ordinário (sem incentivo) – restringir débitos de estimativa, a norma do Refis da Copa (Lei nº 12.996, de 2014) traz expressamente que ao parcelamento com benefícios não se aplica essa vedação. A recomendação da Receita é para que o contribuinte consolide os débitos que o sistema permitir, via internet, e na revisão informe somente os que não foram incluídos de forma on-line. O Refis da Copa permite a inclusão dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013.
A advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno, chama a atenção, no entanto, que a recomendação da Receita – para que os contribuintes formalizem o pedido nas unidades, de forma presencial – contraria o artigo 4º da Portaria Conjunta nº 1.064, que trata sobre o processo de consolidação do Refis da Copa.
Ela destaca que o dispositivo prevê exatamente o contrário. “O procedimento deve ser feito exclusivamente nos sites da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)”, diz Valdirene.
Neste mesmo sentido, a tributarista Kátia Zambrano, do Demarest Advogados, destaca que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que, em caso de ação judicial, os juízes devem interpretar a lei de forma literal. Ou seja, se a Receita negar o pedido e o contribuinte levar o caso para a Justiça é provável que os magistrados entendam que ele não poderia ter feito o pedido de maneira manual, já que a Lei do Refis da Copa estabelece a consolidação por meio virtual.
Por isso, para a especialista, é mais seguro que o contribuinte ingresse com uma ação judicial ainda no prazo permitido para a consolidação. “Para garantir que seja feita a qualquer momento e por qualquer meio”, afirma Kátia Zambrano. “O contribuinte vai provar que não existia limitação na lei para a consolidação desse tipo de débito e ainda garantir o direito de não se submeter ao procedimento eletrônico, que é o que determina a lei, porque o sistema oferecido está impedindo que faça desta maneira.
” A advogada Valdirene Franhani ressalta ainda outro problema: o caso de contribuintes que só têm débitos de estimativa. “Vão pedir a revisão de uma consolidação que não foi feita?”
Fabio Calcini considera como contraditório o contribuinte ter de fazer um pedido apartado do sistema. Diz ainda que a Receita Federal deveria ter esclarecido o procedimento com mais prazo e critica o fato de, mesmo diante do problema, não ter se manifestado oficialmente.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1443)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ