TST decide que atualização de créditos trabalhistas será feita pelo IPCA-E
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada no início do mês, que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A decisão do TST foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei de Desindexação da Economia (Lei nº 8.177/1991), que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD).
A decisão do plenário do TST segue entendimento do Supremo Tribunal Federal, para quem é inconstitucional a correção pela TR. Ela deve ser aplicada aos casos de processos trabalhistas a partir de 30 de junho de 2009 que ainda não tiveram decisões transitadas em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso).
Com a decisão, as empresas que têm dívidas trabalhistas terão custo maior. É que a TR tem variação bem inferior ao INPC-E. Em 2010, a TR foi de 0,6887%, enquanto o IPCA-E subiu 5,79%. Nos anos seguintes os índices foram estes, respectivamente: em 2011, 1,2079% e 6,55%; em 2012, 0,2897% e 5,77%; em 2013, 0,1910% e 5,84%; em 2014, 0,8592% e 6,46%. Neste ano, a TR está em 1,0601% e o IPCA-E, em 6,90%.
No julgamento, o plenário declarou, por unanimidade, inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD”, contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição para o restante do artigo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.
A decisão do TST foi dada no recurso de ação trabalhista na qual uma agente comunitária de saúde do município de Gravataí (RS) obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Na fase de execução, o TRT da 4ª Região determinou a correção do valor a ser pago pelo município de acordo com o INPC apenas a partir de 2013.
A agente pretendia a aplicação do INPC por todo o período, e o município pedia a atualização pela TR até que o STF defina a modulação dos efeitos da decisão que afastou sua aplicação. Brandão acolheu o recurso da agente e propôs a correção pelo IPCA-E.
A escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.
MODULAÇÃO
Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, introduzido pela Lei nº 11.960/2009.
A mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi paga e extinta a obrigação, ainda que parcialmente. “São atos já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que praticados”, explicou Brandão.
A modulação, portanto, vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto, nos quais, segundo o relator, “não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção”.
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