Portaria estabelece prazos para o Refis da Copa
Valor Econômico – 4/08/2015
Joice Bacelo
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram os prazos para a consolidação de débitos no chamado Refis da Copa, instituído pela Lei nº 12.996, de 2014. Os períodos estão na Portaria Conjunta nº 1.064, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
O prazo para médias e grandes companhias vai de 8 a 25 de setembro. O das pessoas físicas e de empresas optantes pelo Simples Nacional, de 5 a 23 de outubro. Neste último período está incluído ainda o contribuinte que não apresentou a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a 2014.
A consolidação deverá ser feita exclusivamente pelos sites da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) e da PGFN (www.pgfn.gov.br). Serão disponibilizados formulários para que o contribuinte informe os débitos que foram objeto do parcelamento, os números das prestações e o montante de prejuízo fiscal nos casos em que tenha optado por usá-lo no pagamento.
“O procedimento é importante porque neste parcelamento a averiguação dos cálculos ficou muito nas mãos do contribuinte”, diz a advogada Gabriela Miziara Jajah, do Siqueira Castro Advogados. Ela faz essa observação porque o Refis da Copa atribuiu aos contribuintes a incumbência de levantar os débitos atualizados e aplicar os descontos.
Já o advogado Marcelo Annunziata, sócio do tributário do Demarest Advogados, chama a atenção para o fato de a portaria regulamentar somente os débitos não previdenciários. “O artigo 17 deixa expresso que haverá nova publicação para os débitos previdenciários”, afirma.
Há, no entanto, segundo o advogado, uma exceção: se o contribuinte tiver débitos em ambas as modalidades deverá cumprir o prazo que vai de 8 a 25 de setembro.
Annunziata destaca ainda o artigo 15 da portaria, que cria a compensação de ofício. Significa, na prática, que o Fisco poderá fazer um encontro de contas entre créditos e débitos. A prática, no entanto, é vedada ao contribuinte. “Compensação tem que ser prevista em lei e neste caso não está. O artigo 170 do Código Tributário Nacional fala em compensação, mas não discrimina se pode ser feita de ofício ou por iniciativa do contribuinte”, diz.
Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Advogados, também é preciso prestar atenção na Instrução Normativa (IN) nº 1.576, que trata do Refis da Copa e também foi publicada ontem. A norma permite aos contribuintes que aderiram ao programa declarar até o dia 14 deste mês débitos que ainda não haviam informado. Pela regra antiga, prevista na IN nº 1.491, de 2014, a declaração deveria ter ocorrido até 1º de dezembro do ano passado. A nova norma também permite que os débitos sejam declarados por contribuintes que estejam sob procedimento fiscal – desde que a fiscalização não seja finalizada até 14 de agosto.
“E o contribuinte poderá usar os mesmos benefícios do programa. Ou seja, haverá redução de multas e juros”, afirma advogada, acrescentando que, no entanto, só podem ser incluídos no parcelamento débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013.
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