Contratos internacionais de leasing exigem atenção para evitar cobranças do ICMS e do ISS
Marcelo Braga Costruba
Sócio da Divisão do Contencioso
Em setembro de 2014 o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide ICMS sobre as operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil internacional (leasing).
Assim, o imposto estadual não deve ser cobrado nas operações de arrendamento mercantil, uma vez que, por se tratar de leasing, não há necessariamente a transferência de titularidade do bem (isso ocorre nos chamados contratos de leasing operacional). Exceção à regra são os casos em que há opção de compra do bem ao final do contrato.
Embora os contratos de leasing tenham diferentes modalidades no Brasil (financeiro, operacional e de retorno), de forma geral trata-se da transferência da posse de determinado bem de um proprietário para outro, por um prazo contratual pré-estabelecido, tendo como contrapartida o pagamento de prestações periódicas.
O leasing internacional, por sua vez, segue a mesma lógica e ocorre quando uma empresa situada no Brasil celebra contrato de leasing para trazer ao país um bem fabricado no exterior. Exemplo disso ocorre no ramo de aeronaves, em que a grande maioria das operações de importação é realizada por meio de leasing.
Assim, os contribuintes que optarem por essa modalidade de contrato de leasing internacional, sem a transferência da titularidade (compra do bem), não sofrerão a incidência do ICMS. Se, ao final do contrato, o bem for adquirido (em vez de devolvido), então haverá a incidência do tributo.
O entendimento consignado no julgamento do Supremo vale tanto para as operações futuras bem como para as já realizadas. O contribuinte poderá pleitear a devolução do imposto, respeitando-se, obviamente, as peculiaridades de cada caso, assim como o prazo prescricional de restituição de cinco anos.
Mas, como sabemos, quando o assunto é o pagamento de impostos, o governo nunca quer perder. Prova disso é que o fisco municipal, ao que parece, aumentou a fiscalização/autuação sobre os contribuintes que realizaram essas mesmas operações, exigindo o pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Porém, como a decisão do Supremo não abrangeu de forma expressa a incidência do ISS (sob o argumento de que não era o assunto dos autos), o tema vem gerando discussões entre especialistas. Há correntes de ambos os lados, tanto sustentando como afastando a cobrança do imposto municipal, dependendo de cada modalidade de contrato.
De toda forma, as empresas que pretendem realizar esse tipo de contrato de leasing internacional devem estar atentas tanto para não serem surpreendidas com a exigência do recolhimento do ICMS no desembaraço do bem como em relação ao ISS.
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