STF: regras para a expedição de precatórios
Revista Dedução – 13/07/2015
Paolo Stelati Moreira da Silva
É comum que os contribuintes, após longos anos de discussão judicial contra a administração pública, tenham de aguardar as morosas regras para o pagamento dos precatórios.
Objetivando equalizar a inadimplência da União, dos Estados e dos Municípios, em 2009 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 62, que imputava ao particular o dever de ter de aguardar por até 15 anos para reaver quantias que lhe pertencia.
Na vigência da citada emenda constitucional, os créditos dos contribuintes eram corrigidos pela remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Esse índice, obviamente, acarretava significativa redução do valor a receber, sobretudo diante dos atuais índices de inflação.
Além de diversas condições, havia a determinação para que os Estados e os Municípios reservassem apenas 1% a 2% do Orçamento anual para o pagamento dos precatórios. Havia a possibilidade de pagamento compulsório somente para os casos de não ser respeitada a reserva mínima de 1% a 2% ou o prazo máximo de 15 anos.
Em 25 de março deste ano, o STF colocou fim a essa metodologia para o pagamento dos precatórios, determinando que os débitos levantados via precatórios sejam corrigidos pelo IPCA-E e quitados integralmente até 2020. Assim, posteriormente a essa data passarão a ser quitados no exercício financeiro seguinte ao da habilitação.
Entretanto, o STF decidiu que não podem ser revistos os créditos de quem recebeu o pagamento de precatórios pela regra anterior, ou seja, pela correção através da TR.
Outra importante previsão constante da decisão foi a determinação para que o Conselho Nacional de Justiça considere a apresentação de proposta normativa que discipline a utilização compulsória de recursos de conta de depósitos judiciais, compensações com débitos tributários, entre outras.
Como se vê, diante da inadimplência do ente público, a recente decisão do STF promoveu uma fórmula para o cumprimento das decisões judiciais e, embora não tenha abarcado todos os direitos dos contribuintes, deu prazo para o fim da inadimplência, ao julgar prospectivamente inconstitucional a Emenda Constitucional nº 62.
A seguir, as principais mudanças trazidas pela decisão do STF, com o período de transição para acabar com a inadimplência:
|
COMO ERA (EC n. 62/2009) |
COMO FICOU (STF – ADI´s 4.357 e 4.425) |
Atualização Monetária |
Caderneta de Poupança – TR. |
IPCA-E. |
Períodos |
De 09/12/2009 a 25/03/2015. |
A partir de 25/03/2015 |
Prazo para Pagamento |
Até 15 anos |
Estados e Municípios até o ano de 2020 |
Orçamento de Estados e Municípios para o Pagamento |
Mínimo de 1% e Máximo de 2%. |
Estados e Municípios deverão quitar todos os precatórios até o ano de 2020 |
Ordem para pagamento |
Em razão das possibilidades de “acordos”, não era respeitada a ordem cronológica, limitada ao prazo máximo para pagamento de 15 anos. |
A sistemática fica mantida até o ano de 2020, quando então os precatórios deverão ser quitados no exercício financeiro seguinte ao da habilitação. |
Compulsoriedade |
Previsão apenas para os casos de não serem respeitados os prazos máximos e reserva mínima do orçamento para o pagamento dos precatórios. |
Aguarda-se proposta normativa, pelo CNJ, que considere a utilização compulsória de até 50% dos recursos de contas de depósitos judiciais e a possibilidade de compensação de precatórios vencidos com dívidas inscritas em dívida ativa até a data de 25/03/2015. |
Monitoramento dos Pagamentos |
Não havia |
Atribuição de competência ao CNJ para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da decisão do STF. |
Dessa forma, é importante que os detentores de créditos perante a administração pública observem as novas regras impostas pelo STF, sendo cabível a adoção de medidas judiciais caso as mesmas não sejam cumpridas.
Paolo Stelati Moreira da Silva é sócio da Divisão do Contencioso da Braga & Moreno Consultores e Advogados.
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