Receita e PGFN regulamentam Prorelit; adesão vai até 30 de setembro
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgaram as regras para a quitação de débitos administrados pelos dois órgãos que estejam em fase de discussão administrativa ou judicial, conforme previsto na Medida Provisória nº 685, de 21 deste mês. A regulamentação foi feita através da Portaria Conjunta nº 1.037, publicada no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (29/7).
A MP criou o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), permitindo que os débitos de natureza tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial possam ser quitados com o pagamento em dinheiro de, no mínimo, 43% do valor consolidado dos mesmos.
O saldo remanescente poderá ser quitado com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o contribuinte desista do respectivo contencioso.
A portaria traz disposições gerais sobre a quitação, delimitando quais débitos podem ser quitados, as regras relativas aos percentuais de pagamento em dinheiro e de compensação, e quem poderá aderir ao programa.
Para aderir ao Prorelit, o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa.
O requerimento para quitação dos débitos deverá ser apresentado até 30 de setembro deste ano. A desistência de impugnações e de recursos administrativos será efetuada por meio do requerimento de adesão. Já para o caso das ações judiciais, o contribuinte deverá comprovar que protocolou, até 30 de setembro, requerimento de extinção dos processos.
A portaria ressalta que a quitação no Prorelit extingue o débito sob a condição de sua posterior homologação. A Receita e a PGFN dispõem de cinco anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a homologação.
Caso não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, a Receita e a PGFN adotarão os procedimentos de cobrança dos débitos remanescentes.
O Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD) deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz do contribuinte e deverá ser apresentado em formato digital (via E-CAC) ou na unidade da Receita do domicilio do contribuinte.
Após a apresentação do RQD, será gerado um número de processo para controle, ao qual deverá ser anexado:
a) cópia do Darf que comprova o pagamento de, no mínimo, 43% do débito;
b) indicação dos respectivos montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados;
c) cópia da petição comprovando o pedido de desistência/renúncia, no caso de o débito estar vinculado a discussão judicial ou administrativa.
Os débitos vinculados aos depósitos judiciais serão automaticamente convertidos em renda da União, sendo que somente na hipótese de existir saldo remanescente (de débito) é que o contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL para quitação, desde que precedido também do pagamento em dinheiro equivalente a 43% do saldo do débito.
Segundo a Receita, 28,4 mil contribuintes têm créditos suficientes para aderir ao Prorelit, com dívida total de R$ 860 bilhões. A projeção do governo é arrecadar R$ 10 bilhões e leva em conta que uma pequena fração desse estoque – R$ 23,3 bilhões — será incluída no programa.
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