Receita altera regras sobre a entrega da ECF
A Receita Federal alterou algumas regras sobre a apresentação da ECF (Escrituração Contábil Fiscal). As mudanças foram adotadas pela Instrução Normativa nº 1.574, que altera a Instrução Normativa nº 1.422/2013, que trata da entrega da referida escrituração contábil.
Segundo a nova instrução, publicada no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira (27/7), a não apresentação da ECF pelas empresas que apuram o IRPJ pelo lucro real nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, será punida com as seguintes multas:
a) equivalente a 0,25%, por mês, do lucro líquido do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, no caso das empresas que deixarem de apresentar a escrituração ou apresentá-la com atraso; e,
b) 3%, não inferior a R$ 100, do valor omitido, inexato ou incorreto.
A não apresentação da ECF pelas empresas que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o lucro real, nos prazos fixados, ou sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das seguintes punições por apresentação fora do prazo:
a) R$ 500 por mês, para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500 por mês, para as demais empresas.
Na aplicação da multa para as empresas tributadas pelo lucro real, quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do imposto e da contribuição informados, atualizado pela Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
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