Nova Lei de Mediação pode favorecer e agilizar solução de processos
As regras para a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública agora são objeto de lei e entrarão em vigor em 26 de dezembro deste ano.
Essas regras foram divulgadas na segunda-feira (29/6) por meio da Lei nº 13.140, publicada no “Diário Oficial da União”. A lei entrará em vigor em 180 dias.
A intenção da lei é que a mediação, como forma alternativa para a solução de conflitos, venha a ser mais utilizada no Brasil, conferindo ao procedimento maior segurança jurídica e possibilitando a redução de processos nos âmbitos judicial e administrativo.
Todavia, esse procedimento somente pode ser utilizado nos casos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
Assim, a tendência é que a mediação passe a ser mais considerada, por exemplo, nas questões cíveis, do consumidor e trabalhistas.
Na mediação, as partes, por opção, escolhem ou lhes é designado um terceiro imparcial, o mediador, que as auxiliará a identificar ou a desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
A função do mediador será conduzir a comunicação entre as partes de forma efetiva, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar delas as informações que julgar necessárias para facilitar o entendimento entre elas. Como regra, o procedimento de mediação é protegido pela confidencialidade e o sigilo.
A lei determina, ainda, regras específicas para cumprimento da função de mediador e que os tribunais deverão criar e manter cadastro de mediadores devidamente habilitados. No caso da administração pública, inclusive, a lei estabelece que os entes federados poderão criar câmaras específicas de prevenção e resolução administrativa de conflitos e promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Contudo, uma das polêmicas criadas pela norma é a possibilidade de sua aplicação no âmbito tributário. A lei determina que são passíveis da mediação extrajudicial as controvérsias relacionadas aos tributos administrados pela Receita Federal ou a créditos inscritos em dívida ativa da União.
Nesses casos, os conflitos serão submetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e quem optar pela mediação terá de renunciar ao direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão do Ministério da Fazenda responsável por julgar processos relacionados a autuações fiscais da Receita Federal.
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