Contribuinte terá de informar Receita sobre negócio que adiar pagamento de tributos
Fernando Grasseschi Machado Mourão
Sócio da Divisão de Tributário
As notícias de que o governo federal está sensível às inseguranças jurídicas geradas por autuações fiscais que desconsideram negócios jurídicos legítimos não se traduziu na Medida Provisória nº 685, publicada no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (22/7).
Isso porque, os artigos 7º a 12 da MP criam a necessidade de o contribuinte declarar previamente as operações que possam acarretar a falta ou o atraso no recolhimento de tributos e trazem algumas regras que geram mais insegurança aos empresários.
Segundo a MP, o fisco poderá desconsiderar operações utilizadas de forma “não usual”, ou também quando as “razões extratributárias” não forem “relevantes”. Essas e outras disposições semelhantes dão ao fisco o poder de avaliar as operações sob a ótica da arrecadação tributária, e desconsiderá-las.
Embora ainda não tenha sido publicada a regulamentação dessa regra, o contribuinte que fizer alguma operação que possa ser enquadrada nesse rol ficará sob o risco da configuração de dolo, fraude ou simulação, com multa agravada que poderá chegar até a 225%, a depender de como foi feita a operação.
Caso semelhante foi adotado no passado, através da Medida Provisória nº 66/2002, que não foi convertida em lei. Ela regulamentava o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos dissimulados.
As novas regras devem ser questionadas pelos contribuintes, uma vez que criam um subjetivismo das operações praticadas, na medida em que permitem que o fisco avalie a licitude e a pertinência de operações como incorporações, aquisições etc., desprezando ainda o fato de que os administradores das empresas devem considerar nos negócios os custos tributários para a preservação da empresa e se reorganizar para esse fim.
Diversos princípios da Constituição que protegem o cidadão dão garantias aos contribuintes contra essa interferência, como segurança jurídica, legalidade e não interferência na iniciativa privada.
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