Receita define limite de dedução de juros com empresas vinculadas no exterior
Os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando constituírem despesa necessária à atividade no período de apuração.
Esse esclarecimento foi dado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit nº 159, publicada no “Diário Oficial da União” desta sexta-feira (26/6).
Para fins da dedução, deverão se atendidos os seguintes requisitos:
a) no caso de endividamento com empresa vinculada no exterior que tenha participação societária na empresa situada no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não deve ser superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido (PL) da empresa situada no Brasil;
b) no caso de endividamento com empresa vinculada no exterior que não tenha participação societária na empresa situada no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não deve ser superior a duas vezes o valor do PL da empresa situada no Brasil;
c) em qualquer dos casos, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não deve ser superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no PL da empresa situada no Brasil.
A solução de consulta esclarece que, para fins de cálculo do limite de dedução de juros relacionados ao endividamento com empresas vinculadas domiciliadas no exterior (citadas nos itens ‘a’ a ‘c’ acima), deve-se considerar como PL da empresa situada no Brasil aquele dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados, a contar de 1º de janeiro de 2015 (ou 1º de janeiro de 2014, para as empresas que exercerem a opção a que se refere o artigo 75 da Lei nº 12.973/2014).
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