Lei que restringe acesso ao seguro-desemprego já está em vigor
O acesso ao seguro-desemprego para os trabalhadores demitidos sem justa causa está mais difícil a partir de hoje, com a entrada em vigor da Lei nº 13.134, publicada no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (17/6).
A lei é uma versão mais branda do que a original, e com ela o governo pretende cortar em cerca de R$ 5 bilhões por ano os gastos com os benefícios trabalhistas.
A partir de agora, as regras para ter acesso ao seguro-desemprego são as seguintes: tem direito ao benefício pela primeira vez quem trabalhou ininterruptamente 12 meses nos últimos 18 meses anteriores ao pedido; para um segundo pedido, é preciso ter trabalhado por 9 meses nos últimos 12 meses; para um terceiro pedido, por 6 meses.
Até agora, a exigência de 6 meses era aplicada para todos os pedidos. A proposta original do Planalto era que essa exigência fosse de 18 meses para o primeiro pedido.
O seguro-desemprego será pago no mínimo por três meses e, no máximo, por cinco meses, dependendo da quantidade de pedidos feitos pelo trabalhador e do tempo de trabalho nos 36 meses anteriores à solicitação.
Assim, no primeiro pedido o trabalhador receberá cinco parcelas mensais se comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses nos 36 meses anteriores à solicitação do benefício. Se trabalhou entre 12 e 23 meses, receberá quatro parcelas.
No segundo pedido, também poderão ser pagas três parcelas se o trabalhador comprovar ter trabalhado entre 9 e 11 meses nos 36 meses anteriores à solicitação. Para receber quatro ou cinco parcelas as exigências são as mesmas do primeiro pedido.
Do terceiro pedido em diante, a exigência para receber três parcelas será menor: basta comprovar ter trabalhado entre 6 e 11 meses no período de 36 meses anteriores à solicitação. Para receber quatro ou cinco parcelas as exigências são as mesmas do primeiro pedido.
A presidente Dilma Rousseff vetou a regra referente ao seguro-desemprego do trabalhador rural (artigo 4º). O texto aprovado pelo Congresso definia uma carência de seis meses para essa categoria ter acesso ao benefício, tempo menor do que o exigido para o trabalhador urbano.
“A medida resultaria em critérios diferenciados, inclusive mais restritivos, para a percepção do benefício do seguro-desemprego pelo trabalhador rural, resultando em quebra da isonomia em relação ao trabalhador urbano”, diz a justificativa para o veto.
A regra para o pagamento do abono salarial (um salário mínimo federal) não foi alterada quanto ao tempo de trabalho mínimo exigido para o seu recebimento. Terá direito quem trabalhou no mínimo um mês no ano anterior e recebeu no máximo dois salários mínimos por mês.
A presidente vetou a regra que exigência carência maior (três meses) para o trabalhador ter direito ao abono salarial. Assim, permanece a exigência de apenas um mês de trabalho (no ano anterior) para o recebimento do abono salarial.
Mas a forma de calcular o benefício foi alterada. Agora, ele corresponderá a 1/12 avos por mês trabalhado. Assim, quem trabalhou um mês receberá só 1/12 avos do salário mínimo; quem trabalhou seis meses receberá a metade. Só receberá o valor integral quem trabalhou 12 meses no ano anterior ao do recebimento do abono.
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