Instituição financeira não é responsável por cheque roubado, diz STJ
Gustavo Denis Centeno Biglia
Advogado da Área Societária
A Terceira Turma do STJ decidiu, em Recurso Especial interposto por uma rede de supermercados, que as instituições financeiras não são obrigadas a ressarcir as empresas pelos prejuízos por elas sofridos ao receberem cheques roubados, furtados ou extraviados.
Os ministros alegaram que o risco do recebimento desse tipo de título de crédito viciado é intrínseco à atividade comercial, de modo que cabe ao comerciante tomar as medidas protetivas cabíveis.
Para a Turma do STJ, o prejuízo decorrente de tais situações não decorre de defeito do serviço bancário. Dessa forma, as empresas lesadas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, ficando, portanto, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Segundo o ministro-relator, o STJ já definiu, em recurso repetitivo, que a instituição financeira responde de forma objetiva pelos prejuízos causados pelas contas abertas por criminosos com documentos falsos.
Contudo, o julgamento daquele recurso dizia respeito à situação em que ficou caracterizado dano previsível, inerente ao risco da atividade bancária, o que não foi verificado no caso da rede de supermercados.
No presente caso, o relator disse em seu voto, para argumentar o afastamento da condição de consumidora por equiparação, pleiteada pela rede de supermercados, não reconhecer a condição de vulnerabilidade.
Para o relator, a rede assume um risco por sua atividade comercial, já que possui todas as condições de verificar a idoneidade e a legitimidade do cheque a ela apresentado por seu cliente, podendo recusá-lo caso encontrasse algum indício de falsificação.
No tocante à alegação de que a recorrente tomou as cautelas devidas, tais como consultar o Serasa, a decisão foi fundamentada levando em consideração que tais instrumentos não bastam para apurar a existência de algum problema com o cheque apresentado, já que esses sistemas de proteção ao crédito se destinam a concentrar as informações sobre a existência ou não de restrição cadastral de pessoas físicas e jurídicas – e não da existência de cheques roubados.
Dessa forma, fica evidente que a decisão do STJ visa proteger as instituições financeiras de crimes sobre os quais elas não possuem nenhum controle, entregando o risco aos comerciantes que recebem cheques em seus estabelecimentos. Assim, o STJ deixou consignado que tal ônus deve ser assumido única e exclusivamente pelo comerciante.
A decisão merece destaque pois, até então, era comum verificar nos tribunais inferiores (e até no próprio STJ) a condenação de instituições financeiras nesse sentido, posicionamento agora revisto pelo STJ.
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