TST livra holdings de pagar a contribuição sindical patronal
Caroline Martinez de Moura
Semi-sênior da Divisão do Contencioso
Recentemente, o TST, por meio de seu órgão especializado em dissídios individuais, decidiu que as empresas denominadas holdings não estão sujeitas ao pagamento da contribuição sindical patronal.
Essa contribuição incide sobre o capital social das empresas, a alíquotas variáveis de até 0,8%, podendo chegar ao máximo anual de R$ 48 mil.
Com o objetivo de custear as atividades sindicais, a contribuição foi instituída em 1967, incidindo sobre as empresas empregadoras.
É justamente essa a razão pela qual as empresas holdings questionam, há anos, a cobrança da contribuição. Embora pertencentes a determinada categoria econômica, as holdings não se enquadram como empregadoras, simplesmente por não possuírem empregados.
Os sindicatos patronais, por sua vez, diante do notável crescimento dessas sociedades, justificam a suposta “legalidade” da cobrança pelo simples fato delas estarem vinculadas a determinada categoria econômica e, assim, ligadas a seus respectivos sindicatos, o que, por si só, as obrigaria ao pagamento da contribuição.
Entretanto, em determinado caso concreto o TST decidiu que, independentemente de as holdings constituírem pessoa jurídica vinculada a determinado setor da economia, se elas não possuem empregados estão dispensadas do recolhimento da contribuição sindical patronal, sobretudo porque não podem ser consideradas “empregadoras”.
Nesse mesmo sentido também já se posicionou o Ministério do Trabalho e Emprego, ao afirmar que a contribuição sindical patronal somente pode ser cobrada mediante a existência de duas condições cumulativas: a participação da empresa em uma categoria econômica e sua condição de empregadora.
O precedente do TST é importante conquista para as holdings, que, a partir de agora, podem discutir (ou continuar discutindo) a cobrança da contribuição sindical patronal com maiores chances de êxito tanto em relação ao pagamento indevido correspondente aos últimos cinco anos como em relação à desoneração de eventuais cobranças futuras.
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