ICMS e ISS podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta
Rafaella Nicoletti Santos
Semi-Sênior da Divisão do Contencioso
Conforme noticiamos em nossos Informativos B&M anteriores, com o objetivo de “desonerar a folha de pagamentos” foi instituída em 2011 a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) das empresas.
Com isso, diversos setores empresariais deixaram de recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários, passando a recolher entre 1% e 2,5% sobre a receita bruta, a depender da atividade exercida e/ou do produto fabricado.
Apesar de percentuais menores, para muitos contribuintes houve considerável aumento de tributação, sobretudo pelo fato de que no cálculo da “receita bruta” estão incluídos os conhecidos impostos “vilões” dos contribuintes, que são o ISS (imposto municipal sobre serviços) e o ICMS (imposto estadual sobre a circulação de mercadorias e serviços).
Em decorrência, uma discussão volta a ganhar força e destaque, sobretudo pelos significativos aumentos das alíquotas da CPRB (de 1% para 2,5%, ou 150%, e de 2% para 4,5%, ou 125%) pretendido pelo Projeto de Lei nº 863/15, que tramita em regime de urgência: o direito à exclusão desses impostos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
É que o Fisco entende que os valores do ISS e do ICMS fazem parte do faturamento (receita bruta) e devem ser incluídos na base de cálculo da CPRB (a legislação exclui da base de cálculo apenas o ICMS no caso de substituição tributária, onde o tributo é cobrado do comprador pelo vendedor).
Por isso, os contribuintes discutem no Judiciário o direito à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB. A alegação é que se trata de valores que integram a receita dos Estados e dos Municípios (e não das empresas contribuintes), ou seja, não se confundem com o faturamento (receita bruta) das pessoas jurídicas.
Nesse sentido, há discussão semelhante para exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Em recente julgamento de Recurso Extraordinário, o STF decidiu no sentido de que “se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado, e não o vendedor da mercadoria”. Portanto, à luz do entendimento do STF, por não se enquadrar no conceito de faturamento, mas sim de receita de terceiros (Estados), o ICMS não deve compor a base de cálculo da Cofins.
Embora a decisão do STF não produza efeitos para todos os contribuintes (uma vez que estão pendentes de apreciação no próprio STF a ADC e o recurso com repercussão geral sobre o tema), muitas empresas já vêm utilizando o mesmo raciocínio, agora pautado pelo STF, para discutir o direito à exclusão do ICMS (e também do ISS) da base de cálculo da CPRB.
Recentemente, o TRF da 3ª Região (SP/MS), tribunal de segunda instância, decidiu também pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição.
Há também julgados de primeira instância em Porto Alegre, Sorocaba, Brasília, Belém, Florianópolis, entre outros, favoráveis aos contribuintes, permitindo o recolhimento da CPRB sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo (o que vale também para o ISS), determinando que o Fisco se abstenha de autuar as empresas.
Dessa forma, diante da possibilidade de o PL nº 863 ser aprovado e transformado em lei – o que, sem dúvida, elevará a carga tributária das empresas, mesmo com a permissão de opção pelo recolhimento sobre a folha de salários –, mais uma vez é necessário “fazer a lição de casa” e avaliar internamente os impactos da CPRB sobre os recolhimentos passados e futuros.
Eventual medida judicial poderá reduzir a carga tributária, mediante o não recolhimento, ainda que parcial, da CPRB. Essa medida visa garantir também a restituição e/ou compensação de valores pagos indevidamente desde 2011, seja por não ter ocorrido a efetiva desoneração da folha de salários desde a adoção do regime, seja pela indevida inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB.
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