STF reduz ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações
Carolina Rota
Sócia da Divisão do Contencioso
Em recente julgamento, o STF concedeu importante decisão em favor dos contribuintes, determinando a redução do ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica e de telecomunicações.
Isso porque, segundo a Constituição Federal, a cobrança do ICMS deve levar em consideração a essencialidade do produto, ou seja, o imposto deve ser menos gravoso em relação a mercadorias ou a serviços considerados essenciais, podendo ser mais para outros produtos.
Alinhado à Constituição, o Supremo afirmou que os governos estaduais não podem cobrar o imposto sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações – considerados essenciais –, em patamares superiores à alíquota-base utilizada pelo Estado, normalmente entre 17% e 18%.
Hoje são aplicadas diversas alíquotas. Na maioria dos Estados, elas são maiores, inclusive, do que as incidentes sobre produtos supérfluos.Em alguns Estados, como Mato Grosso e Goiás, chegam a 27%; no Amazonas, a 30%; e no Paraná, a 29%.
Em São Paulo, por exemplo, o percentual do ICMS sobre energia e telecomunicações é equivalente ao de outros itens, como cigarros, bebidas alcoólicas, armas, munições e fogos de artifício.
A tributação desproporcional à essencialidade desses serviços é o que tem levado o Judiciário a afastar cobranças abusivas e a reconhecer o direito à restituição de pagamentos indevidos realizados pelos contribuintes.
Há processos em que os juízes concederam liminares determinando a diminuição da alíquota do ICMS, reduzindo de imediato o valor das contas dos consumidores. A depender do caso, o impacto equivale a aproximadamente 30% de redução efetiva do imposto, já que o cálculo é “por dentro”.
Outro precedente está tramitando no STF e será analisado com repercussão geral, ou seja, a decisão proferida nesse processo deverá vincular todos os demais que discutem a matéria no Judiciário.
Nesse mesmo precedente, há manifestação do Ministério Público reconhecendo a legitimidade da tese dos contribuintes e destacando a necessidade de limitar (modular) a decisão, já que o impacto aos cofres estaduais será representativo. Com isso, a decisão favoreceria apenas os contribuintes que tiverem ingressado com medida judicial.
Assim, é importante avaliar o efeito financeiro da discussão e buscar, no Judiciário, o direito de reaver o montante excessivamente pago nos últimos anos e de reduzir futuras cobranças.
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