STF reconhece inconstitucionalidade em matéria de guerra fiscal e afasta cobranças do passado
Fábio de Almeida Garcia
Sócio da Divisão do Contencioso
A guerra fiscal é uma realidade no país, uma vez que os próprios Estados, com o fim de arrecadar mais ICMS, concedem benefícios de redução do imposto aos contribuintes, sem aprovação prévia do Confaz. Com isso, acabam dando abertura para uma série de discussões sobre a matéria, já que tais benefícios prejudicam o interesse de outros Estados, que perdem em arrecadação.
Sobre esse tema, recentemente, o STF julgou inconstitucional lei do Paraná que concede créditos de ICMS correspondentes a 75% do valor do imposto devido em importações realizadas por aeroportos ou portos do Estado (Paranaguá e Antonina). O Tribunal, porém, afastou a cobrança em relação às operações passadas, decretando a inconstitucionalidade dos benefícios apenas para as operações futuras.
Segundo consta do julgamento realizado em 11 de março, o entendimento aplicado pelo Supremo seguiu, basicamente, o mesmo já considerado em outros casos discutidos no Judiciário que dizem respeito à falta de autorização do Confaz para a concessão dos benefícios. O STF entendeu que o Paraná não poderia conceder os créditos, pois teria dado um benefício unilateral, prejudicando outros Estados.
Uma questão importante para os contribuintes é o fato de que o STF acabou realizando a chamada “modulação de efeitos” no reconhecimento da inconstitucionalidade. Em outras palavras, a declaração de inconstitucionalidade somente se aplicará para as operações ocorridas após o pronunciamento da Suprema Corte.
Com isso, a declaração de inconstitucionalidade apenas gerará efeitos futuros, de maneira que as importações/operações passadas (até a decisão do STF) não serão afetadas. Em casos de autuações de períodos anteriores, as empresas deverão continuar apresentando defesas administrativas e/ou medidas judiciais visando o cancelamento das cobranças.
Outro ponto positivo foi que o STF, aparentemente, passou a entender que a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre importação de matéria-prima (transferindo o recolhimento do imposto para o momento de saída do produto industrializado do estabelecimento) não seria um benefício fiscal. Assim, a inconstitucionalidade declarada não afeta a mencionada suspensão. Com isso, acredita-se que muitas empresas deixarão de ser autuadas pela fiscalização.
A importância dessa decisão para as questões relativas à guerra fiscal é grande, pois pode sinalizar um posicionamento que prejudicará menos os contribuintes. Estes, em muitos casos, acabam sendo atraídos para a abertura do mercado com a instalação de fábricas com benefícios fiscais ofertados por determinado Estado e depois se veem em meio a discussões e a cobranças fiscais.
De qualquer forma, decisões como essa devem servir para que as empresas passem a considerar suas operações em Estados que concedem tais benefícios, como é o caso do Paraná. As empresas devem avaliar os riscos financeiros futuros decorrentes de eventuais autuações ou da própria declaração de inconstitucionalidade dos benefícios concedidos, adotando, inclusive, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
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