Contribuinte deve ir ao Judiciário para garantir seu direito à razoável duração do processo
João Arthur de Curci Hildebrandt
Sênior da Divisão do Contencioso
Todo processo administrativo ou judicial que demora a ser julgado acaba por ferir os princípios da moralidade e da eficiência públicas. Tais princípios consignam que a administração pública deve ser eficiente e agir com lealdade e boa-fé, além de ser obrigada a cumprir rigorosamente os ditames estabelecidos em lei.
Com base nesses preceitos e visando resguardar os contribuintes que ficam à mercê da boa vontade da administração pública para julgar os feitos de sua competência, a Constituição Federal foi alterada em 2004 para tornar cláusula pétrea e direito fundamental a razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação.
Contudo, no dia-a-dia observamos que tal princípio nem sempre está sendo respeitado, o que configura verdadeiro desrespeito à Constituição Federal e ao contribuinte que aguarda por vários anos uma definição em seus processos (tanto aquele que visa um direito creditório como aquele que combate uma exigência fiscal), sofrendo prejuízos financeiros decorrentes da morosidade da administração tributária em proferir decisões. Por sua vez, o Fisco apresenta sempre as mesmas desculpas para justificar a excessiva morosidade (faltas de estrutura e de “mão de obra”, etc.).
Em 2007, considerando a morosidade na análise e no julgamento dos processos administrativos e tentando dar maior efetividade ao comando constitucional acima citado, a Lei nº 11.457 estabeleceu um prazo máximo de 360 dias para que a administração pública federal profira decisão nos processos administrativos, direito esse confirmado pelo STJ por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos.
Ou seja, os contribuintes que possuem processos administrativos pendentes de decisão há mais de 360 dias, sobretudo nos casos onde se postula um direito creditório, não só podem como devem se socorrer do Judiciário para fazer valer seu direito.
Referida medida judicial (que já conta com o aval do STJ) tem como objeto apenas a obtenção do imediato julgamento do processo, sem adentrar na discussão do mérito propriamente dito.
Felizmente, a duração razoável do processo está deixando de ser uma mera conjectura para ser a concretização de um objetivo há muito almejado. No Judiciário, por exemplo, desde 2006 e 2008, respectivamente, mediante a aplicação dos institutos da Repercussão Geral (STF) e dos Recursos Repetitivos (STJ), diversos processos estão sendo julgados mais rapidamente sempre que a matéria for pacificada nos Tribunais Superiores.
Ainda no âmbito do Judiciário, recentemente, a Lei 13.105/15, que aprovou o novo Código de Processo Civil, imputou, entre outros, prazos máximos para que sejam proferidas decisões judiciais.
Portanto, os contribuintes devem avaliar a situação atual dos seus processos, sejam eles administrativos ou judiciais, a fim de, na medida do possível, adotar todas as medidas cabíveis visando agilizar sua tramitação e fazer valer o direito constitucional à razoável duração do processo, inclusive se amparando no Judiciário quando necessário.
O artigo publicado na sequência aponta situação em que o direito à razoável duração processual é aplicável na prática.
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