ICMS sobre comércio eletrônico será dividido entre os Estados
Foi publicada no “Diário Oficial da União” desta sexta-feira (17/4/) a Emenda Constitucional nº 87, que trata da repartição, entre os Estados, da arrecadação do ICMS cobrado sobre mercadorias e serviços nas vendas pelo comércio eletrônico, isto é, pela internet e por telefone.
A regra para a cobrança gradual será a seguinte: em 2015, 20% para o Estado de destino e 80% para o de origem; em 2016, 40% e 60%; em 2017, 60% e 40%; em 2018, 80% e 20%, respectivamente. A partir de 2019, 100% para os Estados de destino das mercadorias e/ou serviços.
A receita repartida será a do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas internas e as interestaduais. Exemplo: um produto de São Paulo é vendido para o Acre. A alíquota paulista é de 18%; a interestadual é de 7%; a do Acre é de 17%.
Com a nova regra, a diferença de 10 pontos percentuais – alíquota interna do Acre (17%) e a interestadual (7%) – será repartida gradualmente entre esses dois Estados. Para 2015, São Paulo ficará com 80% dos 10 pontos (ou 8 pontos) e o Acre com 20% (ou 2 pontos).
Em 2019, São Paulo não terá mais nada daqueles 10 pontos, que serão destinados totalmente ao Acre, que é o Estado de destino.
A sistemática corrige uma distorção tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS pelo Estado de origem, ou seja, onde está localizada a loja virtual. O Estado comprador (ou de destino) não recebia nada. Isso fazia com que fossem beneficiados principalmente os Estados mais desenvolvidos, como São Paulo.
A mudança na forma de cobrança do ICMS deverá promover uma redistribuição de receita, beneficiando os Estados menos desenvolvidos, visando reduzir as desigualdades sociais e regionais entre as unidades da Federação.
No caso de São Paulo, a perda anual de receita deverá ser de R$ 850 milhões. Até o final de 2018, essa perda deve superar R$ 2 bilhões.
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