Decisão do STF traz alívio para empresas com benefícios do ICMS concedidos sem aprovação do Confaz
João Marques Neto
Gerente da Divisão do Contencioso
Dada a importância do assunto, as discussões relacionadas à “guerra fiscal” entre os Estados têm sido frequentemente objeto dos Informativos B&M.
Nas edições de novembro de 2014 e de fevereiro de 2015, por exemplo, tratamos de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça que, respectivamente, consignaram a ilegitimidade da glosa de créditos do ICMS relacionados às operações incentivadas e o afastamento de suposto crime contra a ordem tributária praticado pelos sócios de empresa que se aproveitou dos créditos do ICMS lastreados em documentação fiscal fidedigna e sem que tenha havido fraude fiscal.
Inclusive, neste mesmo Informativo B&M está publicado outro artigo sobre a decisão do STF, mas sob o prisma do contribuinte vendedor.
Agora, uma importante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos leva a retornar ao tema.
Seguindo o posicionamento já adotado em decisões anteriores, o STF, ao julgar a ADI nº 4481, declarou a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei paranaense nº 14.985/2006, que concedia incentivos fiscais do ICMS aos contribuintes situados no Estado, sem o respaldo do Confaz.
Vale lembrar que está pendente de análise pelo Supremo a Proposta de Súmula Vinculante nº 69, que propõe que “qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.
Porém, o ponto a ser destacado desse julgamento diz respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
No caso, buscando resguardar a segurança jurídica e evitar prejuízos aos contribuintes – sobretudo considerando que a aludida lei vigorou por mais de oito anos –, o STF decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produzisse efeitos apenas a partir do julgamento (em 11 de março de 2015).
De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, “desfazer retroativamente todos esses anos de benefício seria de impacto imprevisível e possivelmente injusto, pelo menos em relação às partes privadas que seguiram a lei”.
Ou seja, contrariamente à regra geral de que a norma declarada inconstitucional seria inválida desde a sua origem, o Supremo concedeu apenas efeitos prospectivos à declaração, de modo que serão considerados válidos os atos praticados pelas empresas beneficiadas no período compreendido entre o surgimento da Lei nº 14.985 e o referido julgamento.
O posicionamento do STF traz alívio para as empresas favorecidas, na medida em que mantém os benefícios utilizados no período em que a lei declarada inconstitucional esteve vigente, bem como auxilia na discussão relativa à glosa de créditos do ICMS no destino.
Com isso, temos que o entendimento do STF, complementado pelas decisões proferidas pelo STJ e reportadas nos “Informativos B&M” anteriores, dão novas “armas” aos contribuintes que discutem (ou que desejam discutir) exigências relacionadas à “guerra fiscal”.
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