Acionista poderá participar e votar a distância em assembleias
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou nesta quinta-feira (9/4) a Instrução CVM nº 561, que altera e acrescenta dispositivos às de nº 480 e nº 481, ambas de dezembro de 2009, que dispõem, respectivamente, sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários e sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembleias de acionistas.
Entre as principais novidades da nova instrução destacam-se as seguintes:
a) a criação de um boletim de voto a distância, por meio do qual o acionista poderá exercer seu direito de voto previamente à data de realização da assembleia;
b) a possibilidade de inclusão de candidatos e de propostas de deliberação de acionistas minoritários no referido boletim, observados determinados percentuais de participação societária, como forma de viabilizar a participação de acionistas nas assembleias; e
c) os prazos, os procedimentos e as formas de envio desse documento, que poderá ser encaminhado pelo acionista diretamente à companhia ou
a seu custodiante (caso as ações que detiver sejam objeto de depósito centralizado) ou ao escriturador das ações de emissão da companhia (caso tais ações não sejam objeto de depósito centralizado).
Segundo a CVM, o objetivo é facilitar a participação dos acionistas em assembleia gerais, tanto por meio do voto quanto por meio de apresentação de propostas.
A instrução prevê que as companhias deverão disponibilizar o boletim até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia e o recebimento de propostas e de votos deve ocorrer com, no máximo, sete dias de antecedência da reunião.
A disponibilização desse documento será obrigatória apenas por ocasião de assembleias gerais ordinárias e, em todo caso, sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a eleição de membros do conselho fiscal e de membros do conselho de administração (neste último caso, apenas nas hipóteses que especifica).
Além da regulamentação da participação e da votação a distância, a instrução trata dos seguintes assuntos:
a) divulgação de informações de assembleias gerais;
b) registro eletrônico ou mecanizado de determinados livros sociais; e
c) redução do campo de incidência da Instrução CVM nº 481, relativamente às disposições atualmente em vigor.
A Instrução nº 561 entrará em vigor de forma escalonada. O cronograma é o seguinte:
7/4/2015: certos dispositivos de ajuste aos atuais comandos da Instrução CVM nº 481;
1/1/2016: dispositivos que alteram a Instrução CVM nº 480;
1/1/2016: comandos relativos ao voto a distância, para aquelas companhias que, na data de publicação da instrução (9/4/15), tenham ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão no Índice Brasil 100 – IBrX-100 ou Índice Bovespa (Ibovespa);
1/1/2017: comandos relativos ao voto a distância para as demais companhias.
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