Regulamento da lei anticorrupção define critérios para quantificar multas
Marcelo Gayer Diniz
Sênior da Divisão de Consultoria Cível
Fui publicado o Decreto 8.420/15 que regulamentou a Lei n° 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Foram descritas todas as fases e os prazos do processo administrativo, além de determinar a competência para apurar e julgar o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
Além de disciplinar o PAR, a grande novidade foi a divulgação dos parâmetros para a dosimetria da multa, que será realizada através de critérios objetivos, e não à mercê da autoridade pública.
A multa será calculada de acordo com percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, e deverá somar os seguintes percentuais:
a) 1% a 2,5% havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
b) 1% a 2,5% para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
c) 1% a 4% no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
d) 1% para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
e) 5% no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;
f) no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais em relação aos valores dos contratos: a) 1% acima de R$ 1,5 milhão; b) 2% acima de R$ 10 milhões; c) 3% acima de R$ 50 milhões; d) 4% acima de R$ 250 milhões; e e) 5% acima de R$ 1 bilhão.
Do resultado dessa soma, deverão ser descontados os percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR:
a) 1% no caso de não consumação da infração;
b) 1,5% no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
c) 1% a 1,5% para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
d) 2% no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
e) 1% a 4% para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV do decreto.
O valor da multa não poderá ultrapassar 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR e o pagamento deverá ser realizado em até 30 dias após o encerramento do PAR.
Por fim, outro ponto de grande interesse disciplinado pelo decreto foi o Acordo de Leniência com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que as empresas infratoras colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa (quando couber) e a obtenção célere de informações e de documentos que comprovem a infração sob apuração.
No entanto, para fazer jus ao Acordo de Leniência, a empresa infratora deverá:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
c) admitir sua participação na infração administrativa;
d) cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e
e) fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.
A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
O fato é que muito embora haja a previsão do Acordo de Leniência durante o PAR, a mera celebração não exime a responsabilidade criminal do agente que praticou o fato causador do dano nem tampouco a responsabilidade da empresa infratora em indenizar os cofres públicos.
Por essa razão, é indispensável o assessoramento jurídico durante o PAR e na celebração do Acordo de Leniência, visando resguardar todos os interesses das partes.
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