Créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado podem ser compensados com outros débitos, diz Receita
A Receita Federal divulgou solução de consulta esclarecendo que os créditos relativos a tributos administrados pelo órgão, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pelo fisco.
A regra se aplica quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva.
Segundo a Solução de Consulta nº 382, da Coordenação-Geral de Tributação, publicada no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (3/3), a compensação não pode ser feita nos casos de contribuições previdenciárias e tributos apurados na sistemática do Simples Nacional.
A Cosit explica que caso o contribuinte tenha iniciado a execução na via judicial e depois desistiu, o direito de compensar prescreverá no prazo de cinco anos contados a partir da homologação da desistência pelo juízo da execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso.
Segundo a solução de consulta, o crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.
Por fim, a Cosit esclarece que as decisões judiciais que reconheçam o indébito tributário não podem ser objeto de pedido de restituição administrativo, sob pena de ofensa ao artigo 100 da Constituição.
Esse artigo diz que “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda federal (…), em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos (…)”.
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