Clubes de futebol terão facilidades para pagar dívidas com o governo
A Medida Provisória nº 671, publicada no “Diário Oficial da União” de sexta-feira (20/3), instituiu parcelamento especial de dívidas tributárias ou não tributárias para as entidades desportivas profissionais de futebol.
Para participarem desse parcelamento, as entidades desportivas deverão aderir ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), que tem o objetivo de promover a gestão transparente e democrática das entidades participantes e a manutenção de seu equilíbrio financeiro.
O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser apresentado até 30 de junho de 2015.
As dívidas com a Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o Banco Central e com o Ministério do Trabalho e Emprego, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser parceladas nas seguintes condições:
a) pagamento em até 120 parcelas, com redução de 70% das multas, de 30% dos juros e de 100% dos encargos legais; ou
b) pagamento em até 204 parcelas, com redução de 60% das multas, de 25% dos juros e de 100% dos encargos legais.
Como forma de garantir a manutenção no programa, a entidade desportiva que aderir ao parcelamento fica obrigada a fazer 36 pagamentos antecipados, equivalentes a percentual das suas receitas, que varia de acordo com o endividamento do clube em relação à receita total do ano anterior, sendo:
a) 2% da média mensal da receita total dos últimos 12 meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano anterior seja igual ou inferior a 40%;
b) 4% da média mensal da receita total dos últimos 12 meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano anterior seja superior a 40% e igual ou inferior a 60%; ou
c) 6% da média mensal da receita total dos últimos 12 meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano anterior seja superior a 60%.
A entidade desportiva que aderir ao parcelamento deve indicar uma instituição bancária que centralizará toda a movimentação financeira e que também ficará obrigada a debitar o valor da parcela na conta-corrente e fazer o pagamento da prestação mensal, em nome da entidade desportiva.
As parcelas não podem ser inferiores a R$ 10 mil e sobre elas incidem juros calculados com base na taxa Selic.
As antecipações e as parcelas vencem no último dia de cada mês. A falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou alternadas, implica exclusão do parcelamento, com a perda de todas as reduções de multas, de juros e de encargos.
Por se tratar de medida que visa a recuperação fiscal, a permanência no Profut está condicionada à manutenção da regularidade fiscal em relação a dívidas posteriores àquelas incluídas no parcelamento.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1456)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- março 2021 (13)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ