STF mantém validade de MP que permite cobrança de juros sobre juros
O Supremo Tribunal Federal manteve o artigo de uma medida provisória de 2001 que permite a cobrança de juros sobre juros (juridicamente chamada de anatocismo).
A decisão foi por sete votos a um (votaram a favor os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski; o voto contrário foi do ministro Mauro Aurélio Mello).
A decisão do STF foi dada na quarta-feira (4/2) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592377, em que um banco questionava a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional o artigo de uma medida provisória editada em 2000, que permitiu a capitalização mensal de juros no sistema financeiro.
Devido à repercussão geral reconhecida no processo, a decisão tem impacto em 13.584 processos que estavam sobrestados (com tramitação suspensa) em todo o país e que agora serão solucionados.
No julgamento, o STF não discutiu o mérito da questão, ou seja, a possibilidade de haver capitalização de juros (incidência de juros sobre juros) nas operações inferiores a um ano, mas sim se os requisitos de relevância e urgência, necessários à edição das MPs, estavam presentes no momento da edição do ato normativo.
A questão da capitalização mensal de juros é objeto de outro processo em tramitação no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, que está pendente de conclusão.
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio disse que não é possível que um instrumento precário e efêmero como a medida provisória, editado para vigorar por período limitado, continue surtindo eternamente efeitos no cenário normativo sem a suspensão pelo Supremo (no caso, a MP nº 1.963-17/2000 foi reeditada 36 vezes, até a MP nº 2.170-36/2001). “Não imagino medida provisória vigorar por prazo indeterminado.”
O ministro Teori Zavascki abriu a divergência e foi acompanhado pelos demais ministros. Ele ponderou que, embora o Judiciário possa aferir a presença dos requisitos que autorizam a edição de uma medida provisória, para declarar a inconstitucionalidade de uma MP em razão da ausência de tais requisitos é preciso uma demonstração cabal nesse sentido, o que é muito difícil obter depois de tantos anos.
“É difícil declarar que não havia relevância na matéria, em se tratando de regular operações do sistema financeiro. No que se refere à urgência, também vejo dificuldade de agora, passados 15 anos, nos transportarmos para o passado – numa época em que a situação econômica e o sistema financeiro eram completamente diferentes –, e afirmarmos, hoje, que a medida provisória deve ser considerada nula porque faltou urgência naquela oportunidade.”
Zavascki também lembrou os efeitos que uma eventual declaração de inconstitucionalidade da MP poderia causar em milhares de operações financeiras. Ele afirmou que a jurisprudência do STF considera que não há inconstitucionalidade nas disposições normativas que estabelecem critérios de remuneração no sistema financeiro diversos dos previstos na Lei da Usura, chegando a editar súmula a esse respeito (Súmula 596).
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