Venda de participação societária tem incidência de PIS/Cofins
Fábio Capelletti
Gerente da Divisão de Consultoria
Considerada a relevância das inúmeras inovações trazidas pela Lei nº 13.043/2014 (conversão da Medida Provisória nº 651/2014), um ponto que merece destaque consiste na alteração do regime de tributação de PIS/Cofins.
A partir de 2015, deverá ser observado o regime cumulativo de apuração de PIS/Cofins sobre as receitas auferidas com a venda de participações societárias, registradas na contabilidade em conta de Ativo Circulante, independentemente de a empresa ter optado pelo lucro real ou presumido.
Desse modo, passa a incidir PIS/Cofins nas operações de venda de participações societárias por empresas que tenham a intenção de comercializar tais ativos.
Assim, as empresas deverão atentar para o possível aumento da carga tributária em reorganizações societárias ou em operações de M&A, como, por exemplo, quando o comprador adquire participação societária em duas ou mais empresas em razão do processo de venda, mas que só se interessa pela empresa target, com a consequente venda das demais.
O mesmo pode ocorrer quando uma empresa pretende alienar uma linha de negócios ou setor, havendo a necessidade de preparar a venda mediante operações de cisão ou de drop down.
Em síntese, a alienação de participação societária estará sujeita à alíquota conjunta de 4,65% (0,65% de PIS/Pasep e 4% de Cofins), devendo-se observar o regime cumulativo de tributação de PIS/Cofins.
No que tange à base de cálculo, foi incluído o parágrafo 14 ao artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, segundo o qual a pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo de PIS/Cofins o valor referente ao custo de aquisição, ou seja, em termos gerais, a tributação recairá sobre o “ganho de capital”.
Vale ressaltar que para as empresas que não tenham interesse em alienar seus investimentos (participações societárias) e que, portanto, não as classifiquem em seu Ativo Circulante, conforme as regras contábeis, permanece a regra de exclusão da receita de alienação de participações societárias da base de cálculo de PIS/Cofins.
Diante dessas alterações, e observado o propósito econômico da sociedade investidora, recomenda-se que sejam observadas as regras contábeis de registro de investimento em Ativo Circulante ou Ativo não Circulante para, com isso, aplicar ou não a tributação de PIS/Cofins na alienação de participação societária.
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