MP só reduz pensão do segurado do INSS
Por Ribamar Oliveira
Uma leitura atenta da Medida Provisória 664, editada no fim do ano passado, mostra que os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores da União terão regras diferentes para a pensão por morte, contrariando uma tendência que vem desde 1998, no sentido da harmonização e da uniformidade das normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. Os segurados do INSS serão os únicos que terão o valor do benefício reduzido.
A pensão por morte é um benefício concedido ao dependente em caso de falecimento do segurado. Até agora, no caso de morte do segurado do RGPS (mais conhecido do grande público como INSS), os dependentes recebiam 100% do valor da aposentadoria que ele ganhava.
Com a MP 664, cujas regras só valem para as novas aposentadorias, o valor mensal da pensão por morte no RGPS corresponderá a 50% da aposentadoria que o segurado recebia, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
Mudanças não valem para servidores de Estados e municípios
Traduzindo: pelas regras atuais, se o segurado do RGPS morre e deixa viúva e dois filhos, por exemplo, os seus dependentes terão direito a dividir 100% de sua aposentadoria, sendo o valor rateado entre todos em partes iguais. Com a MP 664, os três pensionistas desse segurado (a viúva e os dois filhos) terão direito a 80% da aposentadoria (50% mais três cotas individuais de 10%). Haverá, portanto, uma redução de 20% do valor do benefício para este caso. O benefício mínimo continua sendo de um salário mínimo.
Outra mudança contribuirá para a redução do valor da pensão no RGPS. Até agora, a lei garantia a reversão em favor dos demais da parte daquele cujo direito à pensão cessasse. No nosso exemplo, se um dos filhos não tivesse mais direito à pensão, os restantes pensionistas (a viúva e o outro filho) dividiriam 100% da aposentadoria. A MP 664 acabou com essa reversão para a pensão por morte no RGPS. Agora, se um dos dependentes perder o direito à pensão, o valor que os demais receberão será reduzido em 10%. A exceção a essa nova regra é para órfão de pai e mãe.
A MP não reduzirá o valor do benefício de pensão por morte paga pelo regime próprio dos servidores da União. O valor nesse regime foi definido pela emenda constitucional 41, de dezembro de 2003. Essa emenda definiu que a pensão será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela do salário excedente a esse limite.
Houve uma pequena alteração que, segundo as fontes consultadas, está relacionada com o objetivo do governo de fechar brechas legais que permitiram aos servidores reivindicar na Justiça valores mais altos para as pensões. A Lei 8.112, de 1990, diz que, por morte do servidor civil, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento. Essa lei nunca foi alterada, nem mesmo depois da aprovação da emenda constitucional 41, que acabou com a pensão integral.
Os pensionistas de servidores que ingressaram na administração pública federal antes da emenda constitucional 41 podem achar que têm direito adquirido ao valor da pensão nos termos da Lei 8.112. A MP 664 altera essa lei e diz que o que vale é o que está estabelecido na Lei 10.887, que diz que os dependentes de servidores falecidos depois de junho de 2004 terão direito à regra estabelecida pela emenda constitucional 41. Essa é uma questão que certamente será resolvida nos tribunais.
Para o servidor federal não será eliminado o direito de reversão em favor dos demais dependentes da parte daquele cujo direito à pensão cesse. A pensão do servidor morto manterá o seu valor até que seja extinta. Os servidores que ingressaram na administração pública federal após a instituição da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), em 2013, receberão a pensão de acordo com as regras do Fundo.
A MP 664, portanto, não mudou o valor do benefício de pensão pago pelo regime próprio dos servidores da União e nem o direito de reversão, porque não podia fazê-lo. Para isso seria necessário, segundo as fontes consultadas pelo Valor, uma proposta de emenda constitucional (PEC).
O envio de uma PEC ao Congresso foi o caminho inicial pensado pelo governo, pois o objetivo era harmonizar o tratamento dado ao segurado do INSS ao segurado dos regimes próprios dos servidores. A ideia também era fixar novas regras para pensões para todos os servidores da União, dos Estados e dos municípios, segundo fontes que participaram das discussões. Esse foi um compromisso que o governo federal assumiu no Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (Conaprev).
Para isso, o governo iria mudar a Lei 9.717, de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Mas o governo terminou alterando a Lei 8.112, que trata apenas dos servidores civis da União. Com a MP 664, o Brasil ficará na insólita situação de ter regras para pensão por morte de servidores federais diferentes daquelas de servidores estaduais e municipais.
O governo desistiu da PEC e fez tudo por meio de MP, aparentemente porque isso permite uma resposta rápida aos agentes econômicos, em um momento de grande preocupação interna e externa com as contas públicas do Brasil. Qualquer análise que se faça, no entanto, chegará à conclusão de que o maior ganho financeiro imediato do governo com as mudanças será por causa da redução do valor da pensão por morte paga pelo RGPS.
Houve, de qualquer forma, avanços na harmonização de regras do RGPS e do regime próprio dos servidores da União. Os dois regimes terão carência de 24 meses de contribuição para acesso à pensão por morte, a exigência de tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável e fim do benefício vitalício para cônjuges jovens.
Ribamar Oliveira é repórter especial e escreve às quintas-feiras
E-mail: ribamar.oliveira@valor.com.br
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