Controvérsia sobre dedução dos JCP fora do exercício de competência está longe do fim
Francisco Papellás Filho
Diretor da Divisão de Consultoria
Há muito é notório no meio tributário o embate entre fisco e contribuintes quanto à época do possível aproveitamento do benefício resultante da dedução fiscal dos juros sobre o capital próprio (JCP) na forma de despesa.
Em linhas gerais, o fisco entende que a dedução somente seria permitida no exercício fiscal em que o lucro que serviu para a base de cálculo foi gerado, enquanto muitos contribuintes defendem a tese que, observados os limites impostos pela lei, essa dedução pode ser tomada em qualquer exercício subsequente.
Correm nas esferas administrativa e judicial inúmeras lides com esse objeto e não há, entre essas instâncias, uniformidade no entendimento.
Ao final de novembro passado, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, numa aparente tentativa de “marcar território” de forma definitiva, publicou a Solução de Consulta nº 329.
Na essência, a fundamentação utilizada pela Receita é que como, do ponto de vista fiscal, o JCP é uma despesa do pagador, há que ser observado o regime de competência consagrado no artigo 273 do Regulamento do Imposto de Renda.
Coincidência ou não, à mesma época foi publicada a Instrução Normativa nº 1.515/14, que tratou de consolidar as várias alterações na legislação dos tributos federais havidas nos últimos anos, principalmente as decorrentes da vigência da Lei º 12.973/14, como destacado em sua própria ementa.
O fato que chama a atenção é que na Seção IV dessa instrução, que trata justamente dos JCP, a Receita reitera o entendimento manifestado na referida SC nº 329, mas também incluiu, logo na sequência, dispositivo com o seguinte teor: “O montante dos juros sobre o capital próprio passível de dedução nos termos deste artigo poderá ser excluído na parte A do Lalur, desde que não registrado como despesa”.
Por óbvio, parece haver certa dose de ambiguidade nessas posições: em uma delas,a Receita conclui que JCP é despesa e deve ser reconhecida como tal segundo o regime de competência de exercício; na outra, admite a dedução mesmo que o valor creditado aos acionistas ou cotistas não seja sequer contabilizado, mas tomado como exclusão na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Pode ser uma mera sutileza, mas, se não é despesa, não há que falar em regime de competência, o que levaria à conclusão de que a exigência anterior de contabilizar-se o JCP como despesa tratava-se, sim, de exclusivo procedimento de controle, absolutamente alheio aos requerimentos dos princípios gerais de contabilidade.
Certamente os contribuintes poderão empregar esse novo argumento a seu favor nas batalhas que travam contra o fisco nos processos administrativos e judiciais em que são partes.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1532)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- novembro 2021 (9)
- outubro 2021 (13)
- setembro 2021 (13)
- agosto 2021 (3)
- julho 2021 (17)
- junho 2021 (10)
- maio 2021 (9)
- abril 2021 (2)
- março 2021 (13)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ