Receita edita regras sobre tributação de lucros obtidos no exterior por empresas brasileiras
A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa nº 1.520, disciplinando a tributação dos lucros obtidos no exterior pelas empresas domiciliadas no Brasil. Esses lucros estão sujeitos à incidência do IR da pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo a instrução, a empresa controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada deve registrar em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos obtidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativamente ao ano calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.
Para o registro, devem ser observadas algumas regras:
a) o valor a ser registrado em subcontas corresponde à parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros obtidos pela empresa antes da tributação no exterior sobre o lucro;
b) dos resultados das controladas diretas ou indiretas não devem constar os resultados obtidos por outra empresa sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto;
c) essas subcontas serão analíticas e registrarão, em último nível, os lançamentos contábeis;
d) deve ser criada uma subconta para cada controlada, direta ou indireta, da investidora no Brasil;
e) as subcontas devem estar vinculadas à conta do ativo investimento em controlada direta no exterior;
f) a soma dos saldos das subcontas com o saldo da conta do ativo investimento a que as subcontas estão vinculadas resultará no valor do ativo investimento (calculado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976 – Lei das S.As.);
g) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta, em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento em controlada direta no exterior;
h) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos prejuízos apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a crédito na subconta, em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento em controlada direta no exterior;
i) no caso de distribuição de lucros pela controlada direta, o valor do lucro recebido deve ser baixado da subconta da controlada direta em contrapartida à conta caixa ou disponibilidades.
No caso do item anterior, devem ser observados dois aspectos:
1) caso o valor do lucro distribuído pela controlada direta seja superior ao valor constante da subconta, a diferença deve ser baixada da conta investimento em controlada direta em contrapartida à conta caixa ou disponibilidades;
2) em caso de distribuição de lucros pela controlada indireta, o valor proporcional ao lucro distribuído deve ser baixado da subconta da controlada indireta em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento em controlada direta no exterior, até o limite do valor da subconta.
A empresa poderá optar pela aplicação da tributação em bases universais (artigos 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014) para o ano calendário de 2014.
Essa opção deve ser manifestada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
A manifestação deverá ser confirmada ou alterada, se a empresa desejar, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.
A parcela do ajuste e os resultados determinados em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central, correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta.
Se a moeda do país de origem do tributo não tiver cotação no Brasil, seu valor será convertido em dólares norte-americanos e, em seguida, em reais.
Os resultados positivos obtidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas, direta ou indireta, ou coligadas devem ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano calendário em que tiverem sido disponibilizados para a empresa domiciliada no Brasil.
Nesse caso, devem ser observadas as seguintes regras:
a) o resultado obtido no exterior deve ser apurado segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio e antes da tributação no exterior sobre o lucro;
b) nos casos de inexistência de normas expressas que regulem a elaboração de demonstrações financeiras no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada, estas deverão ser elaboradas observados os princípios contábeis geralmente aceitos, segundo as normas da legislação brasileira;
c) no caso de encerramento do processo de liquidação da empresa no Brasil, os resultados positivos obtidos no exterior por intermédio de suas filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas serão considerados disponibilizados na data do balanço de encerramento, devendo, na mesma data, ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
d) no caso de encerramento de atividades da filial, sucursal, controlada, direta ou indireta, ou coligada, domiciliadas no exterior, os lucros obtidos por seu intermédio, ainda não tributados no Brasil, serão considerados disponibilizados, devendo ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do respectivo ano calendário ou na data do encerramento das atividades da empresa no Brasil;
e) ocorrendo a absorção do patrimônio da filial, sucursal, controlada, direta ou indireta, ou coligada por empresa sediada no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil, apurados até a data do evento, serão considerados disponibilizados, devendo ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano calendário do respectivo evento;
f) em caso de alienação do patrimônio da filial ou sucursal, ou da participação societária em controlada, direta ou indireta, ou coligada, no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil deverão ser considerados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da alienante no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano calendário em que ocorrer essa alienação.
Com 44 artigos, a instrução normativa entrou em vigor nesta segunda-feira (8/12), data em que foi publicada no “Diário Oficial da União”.
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