Receita define regras sobre ressarcimento e compensação de créditos decorrentes do Reintegra
Os créditos apurados no Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) poderão ser utilizados pelas empresas somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
Essa regra foi estabelecida pela Receita por meio da Instrução Normativa nº 1.529, publicada no “Diário Oficial da União” desta sexta-feira (19/12), que altera a Instrução Normativa nº 1.300/2012, que trata do tema.
Entre as novas regras da Receita, destacam-se as seguintes:
a) o crédito relativo ao Reintegra (instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011) poderá ser apurado somente a partir de 1º de janeiro de 2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013;
b) o crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de outubro de 2014;
c) o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da empresa, mediante a utilização do programa PER/Dcomp ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, acompanhado de documentação que comprove o direito ao crédito.
d) os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em ato declaratório executivo da Receita;
e) o Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda a empresa comercial exportadora;
f) é proibido o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial;
g) ao requerer o ressarcimento, o representante legal da empresa deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação do item anterior;
h) o pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de cinco anos, contado do encerramento do trimestre calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último;
i) a declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
No caso do item “c”, deve ser observado o seguinte:
1) o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre calendário a que se refere o crédito e da averbação do embarque;
2) cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um só trimestre calendário e ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período;
3) para fins de identificação do trimestre calendário a que se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda;
4) ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a empresa deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite percentual do preço de exportação definido pelo Decreto nº 7.633/2011 (no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540/2011) ou pelo Decreto nº 8.304/2014 (no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014).
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