Receita altera prazo de entrega de informações sobre transações entre residentes/domiciliados no Brasil e no exterior
A Receita Federal alterou os prazos sobre a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das empresas ou dos entes despersonalizados.
A mudança foi feita pela Instrução Normativa nº 1.526 e pela Portaria MDIC nº 309, ambas publicadas no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira (15/12), que alteram, respectivamente, a Instrução Normativa nº 1.277/2012 e a Portaria MDIC nº 113/2012.
Segundo as regras de 2012, a prestação das informações será feita nos seguintes prazos:
a) último dia útil do mês seguinte à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das empresas ou dos entes despersonalizados;
b) último dia útil de junho do ano seguinte à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à empresa domiciliada no Brasil.
Com as alterações publicadas nesta segunda-feira, o prazo mencionado no item “a”, para a prestação das informações será, excepcionalmente:
a) até 31 de dezembro de 2013: o último dia útil do sexto mês seguinte à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das empresas ou dos entes despersonalizados;
b) de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015 (o prazo anterior era de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2014): o último dia útil do terceiro mês seguinte à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das empresas ou dos entes despersonalizados.
Quem não cumprir os prazos será multado. O contribuinte que deixar de prestar as informações ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Receita e fica sujeito às seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
1) R$ 500 por mês calendário ou fração, para as empresas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
2) R$ 1.500 por mês calendário ou fração, para as demais empresas;
3) R$ 100 por mês calendário ou fração, para as pessoas físicas;
b) por não atendimento à intimação da Receita para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500 por mês;
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
1) 3%, não inferior a R$ 100, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da empresa ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
2) 1,5%, não inferior a R$ 50, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
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