Contribuição previdenciária sobre a receita bruta pode ser afastada, diz TRF-4
Valdirene Lopes Franhani
Sócia da Divisão do Contencioso
Apesar de criada de forma tímida, apenas para poucos setores da economia, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da pessoa jurídica – em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de salários (parcela do empregador) – veio para ficar.
Ela foi adotada como parte do plano “Brasil Maior”, pela Medida Provisória nº 540/2011. A intenção inicial do governo era que a mesma valesse apenas até 2014. Porém, de lá para cá novas MPs e leis sobrevieram, incluindo vários e novos setores e produtos, sendo as últimas alterações feitas pela recente Medida Provisória nº 651/14 (convertida na Lei nº 13.043/14).
Pode-se dizer, com isso, que, de temporária, essa contribuição substitutiva tem tudo para se tornar definitiva e atingir cada vez mais empresas, uma vez que foi prorrogada sem prazo determinado.
A despeito de não constarem do texto legal, as respectivas exposições de motivos das normas que regem a contribuição, aliadas ao discurso do governo federal, dão conta de que a intenção clara é incentivar a formalização das relações de trabalho e reduzir a subcontratação e a terceirização. Em contrapartida, como incentivo à indústria nacional, busca-se reduzir os encargos previdenciários via desoneração da contribuição calculada sobre a folha de pagamento.
Sem prejuízo do questionamento da forma de cálculo ou seu enquadramento, é fato que muitos setores e produtos foram beneficiados com a efetiva redução da carga tributária mediante a adoção da contribuição substitutiva. Por outro lado, parte dos contribuintes prejudicados conseguiu no Legislativo ou no Executivo excluir da aludida forma de tributação suas atividades e/ou produtos.
Em Soluções de Consulta, o Fisco, por sua vez, já deixou claro não se tratar de opção ou faculdade a adoção do recolhimento sobre a receita bruta, por entender que, uma vez enquadrados nos setores ou nos produtos elencados, os contribuintes deverão, em caráter obrigatório, observar o recolhimento sobre a receita bruta, às alíquotas atuais de 1% a 2%, a depender do caso.
Todavia, recentemente, em importante e inédita decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) analisou o tema, interpretando a norma de forma a integrá-la ao seu propósito de desonerar a carga tributária, melhorar a competitividade e fortalecer a indústria nacional e o crescimento econômico do país.
No caso analisado, uma cooperativa agroindustrial pleiteou o direito de se manter no recolhimento sobre a folha de salários, comprovando numericamente o quanto a contribuição substitutiva aumentou sua carga tributária no período de 24 meses.
Por conta disso, os desembargadores do TRF-4 acolheram o pedido, sob o principal argumento de que a norma, nesse caso, apresenta uma lacuna e não deve ser analisada de forma restrita e literal, mas sim de forma ampla “de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, buscando assim adequá-la ao seu sentido finalista”.
A decisão abre precedente para que outras empresas prejudicadas também pleiteiem seu direito no Poder Judiciário, inclusive a restituição dos valores já recolhidos por conta da observância da norma.
Contudo, vale ressaltar que, diante das inúmeras obrigações acessórias e “amarrações” a que estão sujeitas as pessoas jurídicas (DIPJ, DCTF, Sefip, GPS e outras) e da iminência do E-Social, qualquer atitude no sentido de afastar a exigência, sem a devida autorização judicial, pode expor a empresa a cobranças pelo fisco, acrescidas de multa, juros e demais encargos.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1443)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ