Micro e empresa de pequeno porte no
Simples poderão parcelar débitos com a
Receita em até 60 meses
As microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional que tiverem débitos com a Receita Federal poderão parcelá-los em até 60 meses (até cinco anos). O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300.
A autorização para o parcelamento foi dada pela Instrução Normativa nº 1.508, publicada no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (5/11).
De forma geral, a nova instrução apenas redisciplina o parcelamento em 60 meses, uma vez que ele já estava previsto na Instrução Normativa nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, agora revogada. Como essa instrução já havia sofrido algumas alterações, a Receita decidiu editar outra, basicamente com as mesmas regras.
O parcelamento concedido pela Receita não vale, porém, para todos os débitos das empresas no Simples Nacional. Assim, ele não se aplica:
a) aos débitos inscritos em dívida ativa da União;
b) aos débitos de ICMS e de ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente (no caso, Estados e municípios, respectivamente);
c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
d) à contribuição patronal para o INSS, no caso de empresa optante pelo Simples, tributada com base:
1) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008;
2) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, a partir de 1º de janeiro de 2009;
e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e
f) aos débitos lançados de ofício pela Receita anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), os quais podem ser parcelados segundo as regras previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
O parcelamento também não será concedido:
a) ao contribuintes com falência decretada; e
b) enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior (a Receita permitirá, porém, até dois pedidos de parcelamento por ano).
Os pedidos de parcelamento devem ser apresentados exclusivamente pelo site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br), nos portais do e-CAC ou do Simples Nacional, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ.
Se a autoridade a quem compete deferir os pedidos não se manifestar dentro de 90 dias após seu protocolo, eles serão aceitos automaticamente.
Os pedidos de parcelamento serão consolidados:
a) nos meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados até 31 de outubro de 2014;
b) na data do pedido, se solicitados a partir de 3 de novembro de 2014.
A primeira parcela vencerá no último dia útil do mês seguinte ao da consolidação. A partir da segunda parcela, o vencimento será no último dia útil de cada mês.
O débito total do contribuinte será a soma do valor principal, da multa de mora, da multa de ofício e dos juros de mora. Sobre esse valor total serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) 40%, se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20%, se requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
As parcelas serão corrigidas pela Selic acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento. No mês do pagamento o juro será de 1%.
O pagamento das parcelas será efetuado por Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
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