Contribuintes têm até 1º de dezembro para adesão ao Refis
“Folha SP on-line 18/11/2014”
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
Os contribuintes que têm débitos com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31 de dezembro de 2013 terão até o dia 1º de dezembro de 2014 para aderir ao Refis da Copa -programa que facilita o acerto de contas com aqueles órgãos.
Nesta sexta-feira (14), a lei nº 13.043 (conversão da medida provisória nº 651) definiu que os contribuintes teriam mais 15 dias para aderir ao parcelamento, mas não especificava qual seria o prazo final. À Folha, o governo informara que o prazo era 28 de novembro (15 dias contados do dia 14, data em que a lei foi publicada).
Nesta terça-feira (18), a Procuradoria e a Receita divulgaram portaria conjunta nº 21 informando que o prazo final será dia 1º de dezembro – nesse caso, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (17) ao da publicação da lei.
Assim, em vez de o prazo final ser a última sexta-feira de novembro, será o primeiro dia útil de dezembro (uma segunda-feira).
A adesão ao parcelamento está condicionada ao pagamento de antecipação nos seguintes percentuais: 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for de até R$ 1 milhão; 10% se o valor for maior que R$ 1 milhão e até R$ 10 milhões; 15% se o valor for maior que R$ 10 milhões e até R$ 20 milhões; e 20% se o valor for maior que R$ 20 milhões.
A nova portaria determina que, para ter direito ao parcelamento, essas antecipações terão ser quitadas de uma só vez, até 1º de dezembro.
BENEFÍCIOS
O contribuinte que quitar a dívida à vista terá benefícios extras, uma vez que os acréscimos (multas e juros) terão sensíveis descontos. No caso das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, o desconto é de 100%; para a multa isolada (que normalmente decorre de descumprimento de uma obrigação acessória), é de 40%; e para os juros, de 45%.
No parcelamento, os descontos serão menores, dependendo do número de parcelas que será usado para quitar a dívida (quanto maior o número de parcelas – máximo de 180 – menor o desconto).
Segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno, uma regra que está na lei pode interessar principalmente às empresas com parcelamento em andamento e que ainda possuem considerável saldo de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL acumulados até 2013 e declarados até 30 de junho deste ano.
A lei traz um novo benefício para as empresas que têm quaisquer parcelamentos de débitos de natureza tributária (não necessariamente do próprio Refis) em andamento. Essas empresas poderão antecipar a quitação até 70% do saldo devedor usando prejuízos fiscais e base negativa da CSLL. Para isso, terão de pagar os outros 30%, no mínimo, em dinheiro.
Para a advogada, “as empresas têm de fazer as contas para avaliar até que ponto vale a pena o sacrifício da antecipação de 30%, uma vez que o saldo poderá ser quitado sem o uso de dinheiro por aquelas que tiverem prejuízo fiscal e base negativa de CSLL”.
Também nesse caso as empresas terão até o dia 1º de dezembro para decidirem pela quitação antecipada de até 70% do saldo devedor usando prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.
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