Receita esclarece sobre tributação do IR em casos de portabilidade ou de migração de PGBL e de VGBL
A Receita Federal emitiu solução de consulta esclarecendo sobre a tributação do Imposto de Renda para os contribuintes detentores de planos de previdência privada (PGBL ou VGBL) que portarem/migrarem suas reservas para um novo plano.
Segundo a Solução de Consulta nº 243, publicada no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira (20/10), os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que não tenham feito a opção pela tributação regressiva (artigo 1º da Lei nº 11.053/2004) e que portarem/migrarem suas reservas para um novo plano poderão efetuar a opção pela tributação regressiva tanto em relação às reservas migradas/portadas como em relação aos novos aportes (depósitos).
Nesse caso, segundo a Receita, a data da portabilidade/migração constitui o termo inicial do prazo de acumulação, ou seja, é desconsiderado o tempo de permanência no plano originário.
Conforme esse entendimento, se um contribuinte estava em um plano tributado pela tabela progressiva e migrar para um novo plano, optando pela tabela regressiva, por exemplo, no dia 1º de novembro próximo, será a partir dessa data (1º/11) que se contará o tempo de acumulação para efeito de tributação pela tabela regressiva.
Significa dizer que, se esse contribuinte, por exemplo, estava em um plano com tabela progressiva já há dez anos, esse prazo anterior não será computado para a contagem do tempo na nova regra de tributação. Como diz a solução de consulta, o tempo de permanência no plano originário será “desconsiderado”.
A solução de consulta também esclarece que os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que tenham feito a opção pelo regime regressivo de tributação e que portarem/migrarem suas reservas para um novo plano, não poderão alterar essa opção (irretratabilidade) em relação à reserva portada ou migrada.
Porém, segundo a Receita, se no plano receptor não se efetuar a opção pela tabela regressiva, os novos aportes realizados estarão sujeitos à tabela progressiva. Nesse caso, é necessário que as reservas fiquem separadas de forma a permitir a identificação das distintas regras de tributação aplicáveis aos resgates ou benefícios correspondentes a cada plano.
As duas formas de tributação do IR nos planos de previdência privada são diferentes.
A tributação progressiva é feita com base na tabela mensal de desconto do IR na fonte (com alíquotas de 0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%).
Nessa regra, os valores recebidos mensalmente (chamados de benefícios) são tributados pela tabela mensal. Na declaração anual é feito o acerto: o contribuinte soma o que recebeu no ano (na ficha “Rendimentos recebidos de PJ pelo titular”) com outras eventuais fontes de renda (salários, aluguéis etc.) e faz o cálculo pela tabela anual.
O valor retido na fonte durante o ano (se houver) é abatido do imposto devido. Se ainda houver saldo a pagar, ele poderá ser quitado em até oito cotas; se houver saldo a ser restituído, o valor é devolvido pela Receita.
Se o contribuinte sacar o valor total do plano (chamado de resgate), a fonte pagadora retém 15% (a título de antecipação). Na declaração anual é feito o acerto (segundo as mesmas regras acima).
A tributação regressiva leva em conta o tempo em que os recursos ficaram no plano. Assim, para recursos que ficarem até 2 anos, o IR é de 35%; de mais de 2 a até 4 anos, 30%; de mais de 4 a até 6 anos, 25%; de mais de 6 a até 8 anos, 20%; de mais de 8 a até 10 anos, 15%; e mais de 10 anos, 10%. Essas alíquotas são usadas tanto para os resgates (saque total) como para os recebimentos mensais (benefícios).
A grande diferença é que, no regime regressivo, o IR tem tributação exclusiva na fonte. Ou seja, o valor pago durante o ano não pode ser compensado com o devido na declaração anual. Assim, quem opta por essa sistemática lança o valor recebido na ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva”.
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