Contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora não pode ser punido com multa e juros por falha na declaração, diz STJ
Não é cabível punir com multa e juros o contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, ele inclui em sua declaração anual do IR os rendimentos como isentos e não tributáveis, quando deveriam ser lançados como tributáveis.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o recurso especial de contribuintes (médicos e dentistas) que deixaram de lançar no IR valores tributáveis porque a fonte pagadora (um grupo hospitalar do Rio Grande do Sul) informou erroneamente que os mesmos eram isentos.
Segundo o STJ, a retenção do IR na fonte e seu recolhimento cabem ao empregador, mas a omissão deste não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo, através do lançamento do valor recebido em sua declaração anual.
Em 1992, um sindicato médico do Rio Grande do Sul moveu ação trabalhista em favor dos médicos e dentistas que trabalhavam em hospitais de um grupo hospitalar. Antes do julgamento da ação, as partes entraram em acordo e deram fim ao processo.
Ficou combinado que, a partir de 1996, eles receberiam o valor mensal correspondente a 8% da remuneração para a constituição de um fundo de aposentadoria. Como a obrigação não foi cumprida, os hospitais tiveram de indenizar os profissionais pelas perdas e danos.
A Receita Federal autuou alguns profissionais porque os valores recebidos foram lançados na declaração do IR como isentos e não tributáveis. Eles impetraram mandado de segurança para que o IR não incidisse sobre os valores decorrentes do acordo.
A Justiça de primeiro grau deu ganho aos contribuintes, mas o TRF da 4ª Região considerou que, no caso, deveria incidir o IR, já que “as verbas recebidas por empregados médicos em função da não constituição do fundo de aposentadoria têm natureza jurídica de salário e, portanto, representaram acréscimo patrimonial”.
Para o TRF, embora a fonte pagadora não tenha retido o IR, os contribuintes não poderiam deixar de declarar a renda e pagar o imposto na declaração anual.
No recurso especial para o STJ, os contribuintes argumentaram que a responsabilidade pela retenção é da fonte pagadora, e que esta deve responder de forma exclusiva pelo pagamento do IR.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial, entendeu que a verba recebida pelos empregados (correspondente ao que iria para o fundo) tem de ser tributada pelo IR.
Ele considerou que a falha dos hospitais – não reter o IR e ainda enviar comprovante de rendimentos aos contribuintes informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis – “não retira dos recorrentes a qualidade de contribuintes”. Assim, eles têm de arcar com o pagamento do IR.
“Foram os contribuintes os beneficiados pelo não pagamento do tributo – e não a fonte pagadora. Sendo assim, quando da entrega do IR, os contribuintes deveriam ter oferecido os valores à tributação. Não o fizeram. Daí que devem arcar com o imposto devido.”
Campbell enfatizou que a falha dos hospitais ao enviar comprovantes informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis gerou a imposição indevida de multa e juros aos contribuintes, já que, induzidos a erro pela fonte pagadora, não incluíram os valores no campo correto de suas declarações.
Nesse caso, segundo ele, a responsabilidade pela multa e juros de mora deve ser atribuída à fonte pagadora, conforme prevê o artigo 722, parágrafo único, do Regulamento do IR (Decreto nº 3.000/1999).
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