Receita não pode impor multa de 50% se compensação/restituição de tributo não for aceita, diz Justiça
A Receita Federal não pode impor multa de 50% sobre o valor do crédito não restituído ou não compensado, nos casos de indeferimento do pedido de ressarcimento ou da não homologação da compensação.
A decisão é do juiz João Carlos Cabrelon de Oliveira, da 3ª Vara da Justiça Federal em Piracicaba (SP), ao analisar o pedido de uma cooperativa pecuária do interior paulista.
A empresa ingressou com mandado de segurança contra a Delegacia da Receita Federal em Limeira (SP) para que esta não lhe aplique a multa de 50% prevista em lei caso seus pedidos de restituição ou de compensação de créditos tributários venham a ser indeferidos. A Receita ainda pode recorrer.
O artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 prevê a possibilidade de a pessoa física ou jurídica que possui créditos, relativos a tributos administrados pela Receita, poder utilizá-los na compensação de débitos que tiver com o órgão.
Entretanto, os parágrafos 15 e 17 desse artigo (na redação dada pela Lei nº 1.249/2010) determinam a aplicação da multa de 50% sobre o valor do crédito não ressarcido ou não compensado, nos casos de indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação.
A empresa alega que tem créditos tributários acumulados, passíveis de ressarcimento e de compensação com a Receita, mas entende ser inconstitucional a referida multa, por violar o direito de petição, assegurado na Constituição.
A empresa também alegou que a lei viola dois princípios: o da razoabilidade, pois a multa de 50% visa punir o contribuinte pelo exercício de um direito e não pela prática de ato ilícito, e o da proporcionalidade, pois a multa estipulada tem por objetivo coagir o contribuinte de boa-fé a deixar de exercer seu direito constitucional de petição.
O juiz afirma que depois da lei, todo pedido administrativo de ressarcimento ou de compensação de créditos tributários passou a envolver um risco, caso o mesmo seja negado. O risco é a empresa ter de arcar com custos equivalentes à metade do valor do crédito que diz possuir.
“Diante desse risco, o contribuinte é obrigado a exercer um juízo muito mais acurado de probabilidade quanto ao êxito de seu requerimento. Sendo menor a probabilidade de êxito, o contribuinte é desestimulado a proceder ao pedido de ressarcimento, inibindo-o, dessa forma, a exercitar seu direito constitucional de petição”, afirmou o juiz.
Ele transcreve um trecho de uma decisão do TRF da 3ª Região (SP/MS): “É cristalino que a multa fere o princípio do devido processo legal, pois tenta impedir que os contribuintes busquem administrativamente o exercício de seu direito, o que é inadmissível. A administração deve se aparelhar para que possa de forma efetiva e rápida apreciar todos os pedidos formulados pelo contribuinte e não impedi-lo de exercer seu direito constitucional de ampla defesa”.
Por isso, o juiz aceitou os argumentos e determinou que a Receita não aplique a multa de 50% caso os pedidos de compensação e de ressarcimento de créditos tributários feitos pela empresa venham a ser indeferidos.
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