Receita Federal altera regras sobre o RTT
A Receita Federal divulgou nesta quinta-feira (18/9) a Instrução Normativa nº 1.492, alterando algumas regras do Regime Tributário de Transição (RTT) estabelecidas pela Instrução Normativa nº 1.397/2014.
Uma das alterações estabelece que até o ano calendário de 2014 permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) – a exigência anterior era até o ano calendário de 2013.
A entrega das informações é feita por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição.
Pelas normas da nova instrução normativa, as empresas optantes pela adoção, no ano calendário de 2014, das novas regras contábeis (Lei nº 12.973/2014), estão sujeitas ao RTT até 31 de dezembro de 2013; as não optantes estarão sujeitas a esse regime até 31 de dezembro de 2014.
A instrução também determina que a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IR na fonte, nem integrará a base de cálculo do IR da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no país ou no exterior.
Já a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano calendário de 2014 estará sujeita ao IR na fonte calculado pela tabela progressiva mensal e integrará a base de cálculo do IR devido na declaração anual do ano calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no país.
Essa mesma parcela deverá ser computada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, para as empresas domiciliadas no país; no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, essa parcela estará sujeita à incidência do IR na fonte à alíquota de 15%.
A alíquota do IR na fonte será de 25% no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida (aqueles que não tributam a renda ou que a tributam por alíquota inferior a 20%).
A instrução também determina que para o ano calendário de 2014, na hipótese de a empresa não optante pelas novas regras contábeis possuir participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido sobre pessoa jurídica optante, o valor do investimento será avaliado com base no patrimônio líquido determinado segundo as disposições da Lei das S.As. (Lei nº 6.404/1976).
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