Créditos com a Receita não podem ser compensados com débitos à Previdência, diz STJ
Fábio de Almeida Garcia
Gerente da Divisão de Contencioso
As empresas que têm créditos de tributos administrados pela Receita Federal não podem compensá-los com débitos devidos à Previdência Social.
A decisão pela impossibilidade de compensação foi dada, por maioria de votos, pela Primeira Turma do STJ. Para a Turma, a compensação é proibida pela Lei nº 11.457, de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil (RFB), também chamada de Super Receita.
Naquele ano, as secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária foram unificadas na RFB, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais no país.
O relator do caso no STJ é o ministro Sérgio Kukina. O julgamento analisou o pedido de uma empresa multinacional do ramo alimentício, que recorreu ao STJ visando reverter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS/PR/SC), que já havia negado a compensação.
A empresa alega ter créditos de PIS/Cofins superiores a R$ 1 bilhão. Esse crédito é resultado da compra de bens para revenda ou de bens e serviços usados como insumos na fabricação de produtos.
Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super Receita estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
A decisão da Turma foi por maioria. Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o relator. Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou a favor da empresa.
No julgamento, aparentemente, não foram analisados profundamente pelo STJ alguns argumentos, tais como a unificação de caixas (RFB-Previdência) após a lei da Super Receita, e a necessidade do encontro de contas entre os créditos e os débitos de tributos arrecadados pelo fisco federal.
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