Comitê Gestor altera normas que regem o Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, publicada no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira (8/9), que traz os primeiros itens da regulamentação das alterações da Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
A resolução determina que não poderão optar pelo regime tributário do Simples Nacional as empresas cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade com o contratante do serviço. Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser empregado de quem o contrata.
A partir de 1º de janeiro de 2015, poderão optar pelo Simples Nacional as empresas que explorem as seguintes atividades:
a) fisioterapia;
b) corretagem de seguros;
c) serviços advocatícios;
d) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
e) serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
f) envasamento de bebidas não alcoólicas (esta fica obrigada, todavia, a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Receita Federal).
A resolução também determina que os Estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 360 mil.
Os valores fixos mensais não poderão exceder:
1) R$ 93,75, no caso de ICMS, e R$ 150,00, no caso de ISS, para a microempresa que, no ano calendário anterior, tenha auferido receita bruta de até R$ 180 mil;
2) R$ 279,00, no caso de ICMS, e R$ 418,50, no caso de ISS, para a microempresa que, no ano calendário anterior, tenha auferido receita bruta acima de R$ 180 mil e até R$ 360 mil.
NOVOS VALORES FIXOS DE ICMS E DE ISS
Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a microempresa que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta de até R$ 360 mil (hoje, esse limite é de R$ 120 mil). A revisão dos valores terá de ser feita até 31 de dezembro deste ano.
O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a microempresa ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta. Essa regra (valor não fixo) ocorrerá no mês seguinte ao do excesso de receita.
DOCUMENTOS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A LC 147 previu a regulamentação, por parte do Comitê Gestor, e a disponibilização, no portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.
A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e municípios.
Permanecem válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no portal do Simples Nacional.
ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS – A partir de 2015, o limite extra para que a empresa de pequeno porte tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS – As alterações trazidas pela LC 147 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, a regulamentação deverá ocorrer durante 2015.
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