Receita proíbe uso de créditos de PIS/Cofins na importação de bens usados
A importação de bens industriais usados, como máquinas, equipamentos e peças, para o ativo imobilizado das empresas sujeitas à sistemática de não-cumulatividade do PIS/Cofins não gera direito a créditos dessas contribuições.
O entendimento é da Receita Federal, por meio da Solução de Divergência nº 9, publicada na edição de ontem (6/8) do “Diário Oficial da União”. A resposta da Receita foi dada a uma empresa que consultou o órgão porque há posições contrárias sobre o tema: em 2005, a 9ª Região Fiscal emitiu a Solução de Consulta nº 134, permitindo o aproveitamento dos créditos; em 2011, a 8ª Região Fiscal emitiu a Solução de Consulta nº 32, proibindo o aproveitamento.
A legislação sobre o tema gera polêmica. Uma lei de 2004, a nº 10.865, determina em seu artigo 15 que as empresas sujeitas à não-cumulatividade podem usar créditos de PIS/Cofins sobre a importação de bens. A lei, porém, não faz menção entre bens novos e usados, ou seja, o crédito é permitido para ambos.
Na redação dada pela Lei 11.196/2005, esse artigo estabelece que as empresas sujeitas à apuração do PIS/Pasep e da Cofins na sistemática não-cumulativa poderão descontar crédito, para determinar essas contribuições, em relação às importações de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Ocorre que, ainda em 2004, a Receita baixou a Instrução Normativa nº 457, que, em seu artigo 1º, manteve a permissão de usos dos créditos. Entretanto, o parágrafo 3º desse mesmo artigo determina “que fica proibido o uso de créditos na hipótese de aquisição de bens usados”.
Na solução de divergência, a Receita cita como base legal, além da lei e da instrução normativa, o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, que trata do processo administrativo de consulta na Receita. Segundo esse artigo, “os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única” no âmbito da Receita.
Em decorrência da proibição de uso dos créditos, a nova solução de consulta da Receita determina a manutenção do entendimento da 8ª Região Fiscal (pela proibição) e a reforma integral do entendimento da 9ª Região Fiscal (pelo aproveitamento).
Muitas empresas que importaram bens usados serão prejudicadas pelo entendimento da nova solução de divergência da Receita. Assim, a legalidade da instrução normativa pode ser discutida no Judiciário, pois, entre outros argumentos, a Lei nº 10.865 não faz distinção entre bens novos e usados.
Em igual medida, a interpretação restritiva (pelo não aproveitamento) também pode se dar em casos de cisões parciais em que a empresa criada leva o maquinário (da empresa anterior) para uso no processo produtivo. Nesses casos, a empresa nova poderá argumentar que essa restrição não é compatível com a não-cumulatividade. Assim, a empresa pode contestar, no Judiciário, essa interpretação restritiva feita pela Receita.
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