Receita e PGFN publicam regras para empresas quitarem débitos com prejuízos fiscais e base negativa de CSLL
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda definiram as regras para que as empresas que tenham parcelamentos de débitos de natureza tributária em andamento, vencidos até 31 de dezembro de 2013, possam quitar, antecipadamente, o saldo remanescente com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Trata-se de nova opção de pagamento, trazida pela Medida Provisória nº 651/2014, e muito esperada pelas empresas – especialmente as que têm grandes débitos e grandes prejuízos –, uma vez que o prazo de adesão ao chamado Refis da Crise termina exatamente na segunda-feira. Mas o prazo para adesão a essa nova alternativa de pagamento é maior: vai até o dia 30 de novembro deste ano.
As regras foram definidas por meio da Portaria Conjunta nº 15, assinada nesta sexta-feira (22/8) e que deverá ser publicada no “Diário Oficial da União” da próxima segunda-feira, dia 25 deste mês. Essas regras se aplicam a quaisquer tipos de parcelamento em curso.
Na quitação poderão ser usados tanto os prejuízos fiscais como a base de cálculo negativa da CSLL referentes a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à Receita até 30 de junho de 2014.
A portaria, que regulamenta o artigo 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, impõe algumas condições para a quitação antecipada do saldo de parcelamento.
A primeira regra é que a empresa devedora precisa pagar, em dinheiro, no mínimo 30% do saldo devedor de cada parcelamento a ser quitado.
A segunda condição é que a empresa precisa ter créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL suficientes para a quitação integral do saldo remanescente do parcelamento.
Assim, a portaria proíbe o pagamento parcial de saldos de parcelamentos com o uso daqueles créditos. Trocando em números: para um débito de R$ 100, a empresa precisa pagar R$ 30 em dinheiro e quitar os restantes R$ 70 com o uso dos créditos. Ou seja, se tiver os R$ 30, mas apenas R$ 60 em créditos, não poderá quitar antecipadamente o saldo remanescente.
No caso específico do chamado Refis da Copa (Lei nº 12.996/2014), além de cumprir as condições acima, é preciso que a empresa pague integralmente a antecipação de 5% (dívida total de até R$ 1 milhão), 10% (maior do que R$ 1 milhão e até R$ 10 milhões), 15% (maior do que R$ 10 milhões e até R$ 20 milhões) ou 20% (maior do que R$ 20 milhões), conforme o valor da dívida, determinada pela Portaria Conjunta nº 13/2014.
Como essa antecipação pode ser paga em até 5 parcelas (a primeira vencendo na próxima segunda-feira, dia 25), a empresa que fez essa opção terá de antecipar ao menos o pagamento de uma delas. É que a quinta parcela venceria apenas em dezembro, mas o prazo para adesão à quitação antecipada terá de ser feito até 28 de novembro.
Será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, e descontadas as amortizações até a data do Requerimento de Quitação Antecipada.
O RQA será apresentado na unidade de atendimento integrado da Receita e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.
A portaria menciona as diversas regras que deverão ser observadas para adesão à quitação antecipada, bem como aprova os anexos que deverão ser preenchidos pelas empresas. Na apresentação do RQA será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao contribuinte.
Até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de novembro, o contribuinte deverá, por meio do e-CAC (centro de atendimento virtual da Receita), comprovar que pagou os 30% em dinheiro.
Além disso, terá de indicar os respectivos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a serem utilizados em cada modalidade. Sem esses documentos o RQA não será aceito.
A portaria estabelece que o valor do crédito a ser usado será determinado pela aplicação das alíquotas de 25% sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL.
A Receita terá prazo de 5 anos para analisar os créditos indicados para a quitação antecipada.
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