Receita define regra sobre prevalência entre processo administrativo fiscal e ação judicial
A Receita Federal editou parecer normativo definindo o que deve prevalecer quando o contribuinte propõe tanto o processo administrativo fiscal como a ação judicial contra a Fazenda Pública.
O objetivo do parecer é definir qual tratamento a Receita deve dar ao processo administrativo fiscal quando o contribuinte opta pela discussão também na esfera judicial sobre um mesmo tema.
Segundo o Parecer Normativo Cosit nº 7/2014, publicado no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (27/8), se o contribuinte propuser ação judicial (de qualquer espécie) contra a Fazenda Pública, com o mesmo objeto do procedimento fiscal, deverá renunciar às instâncias administrativas ou desistir de todo e qualquer recurso já interposto.
Mas o parecer faz uma ressalva: se o processo administrativo fiscal contiver objeto mais abrangente do que a ação judicial, aquele deve ter seguimento em relação à parte que não estiver sendo discutida judicialmente.
Da mesma forma, o parecer ressalta que a decisão judicial transitada em julgado (quando não há possibilidade de recurso), ainda que posterior ao término do contencioso administrativo, prevalece sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela (a decisão judicial) tenha sido desfavorável ao contribuinte e esta (a decisão administrativa) lhe tenha sido favorável.
O parecer explica que a renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida.
Assim, é irrelevante que o processo judicial tenha sido extinto sem resolução de mérito (artigo 267 do CPC), pois a renúncia às instâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, não é passível de retratação.
O parecer também esclarece que a definitividade da renúncia às instâncias administrativas independe de o recurso administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da ação.
Segundo a Receita, a emissão do novo parecer normativo se justifica tanto pela relevância da matéria como pela necessidade de adaptação dos termos utilizados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 3/1996 e no Parecer Cosit nº 27/1996, diante das inovações legislativas.
Com o novo parecer, os dois atos de 1996 foram revogados. Essa revogação, porém, “não se deve à alteração do entendimento contido naqueles atos, mas ao seu aprimoramento, evitando-se, ainda, a existência de atos normativos diversos versando sobre a mesma matéria”, diz a Receita.
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